LEI DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N° 1/201...
Ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 2 do artigo 179, conjugado com o preceituado no artigo 293, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
I
ALTERAÇÕES À CONSTITUIÇÃO
Artigo 1
A Constituição da República em vigor desde 20 de Janeiro de 2005 é alterada nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 2
No texto constitucional as designações «Conselho Constitucional», «Tribunal Supremo», «Tribunal Administrativo», «Governador Provincial», «Governo Provincial» e «Administrador distrital» são substituídas por «Tribunal Constitucional» «Supremo Tribunal de Justiça», «Supremo Tribunal Administrativo», «Governador de Província», «Governo de Província» e «Administrador de Distrito», respectivamente.
Artigo 3
São aditados dois números ao artigo 62 com a seguinte redacção:
«3. O Estado pugna por uma justiça célere para todos os cidadãos e entidades jurídicas.
4. A administração da justiça deve ser exercida com profissionalismo, efectividade, responsabilidade, integridade, objectividade e isenção.»
Artigo 4
1. É introduzida a expressão «da verdade material, da produção da prova,» a seguir à palavra «salvaguarda» no nº 2 do artigo 65.
2. É aditada ao nº 2 do artigo 65 a expressão frásica «incluindo a transmissão pública de imagem e som».
Artigo 5
1. São inseridas, no número 4 do artigo 71, a expressão «pela Administração Pública» entre as palavras «coligidos» e «que» e a palavra «pessoalmente» entre as palavras «que» e «lhes».
2. É aditada ao mesmo número a expressão «nos termos da lei».
Artigo 6
1. É inserido o termo «pessoal» entre «secreto» e «periódico» no nº 1 do artigo 73.
2. No mesmo artigo é aditado um nº 2 com a seguinte redacção:
«2. Os cidadãos maiores de dezoito anos têm o direito de votar e ser eleitos nos termos da lei.»
Artigo 7
É aditada ao artigo 79 a expressão frásica «e de serem informados sobre o resultado da respectiva resolução ou apreciação.»
Artigo 8
A preposição «de» entre «actividades e» e «eleição» é substituída pela contracção «na» no nº 2 do artigo 86.
Artigo 9
É alterada a parte final do nº 1 do artigo 96 para «… dos recursos humanos, materiais e tecnológicos.».
Artigo 10
É aditado um número 4 ao artigo 112, com a seguinte redacção:
«4. O Estado defende e promove a cultura do trabalho e o empreendedorismo.»
Artigo 11
É movido o artigo 118 passando a integrar um novo artigo 145-B, com a seguinte redacção:
«Artigo 145-B
(Autoridades comunitárias)
1. As autoridades comunitárias desempenham um papel fundamental no âmbito da organização e do desenvolvimento socioeconómico da comunidade.
2. O Estado reconhece e valoriza as autoridades comunitárias.
3. São autoridades comunitárias os chefes tradicionais, os secretários de aldeia ou bairro e outros líderes legitimados como tais pelas respectivas comunidades.
4. O processo de legitimação da autoridade comunitária é de iniciativa da comunidade ou do órgão local do Estado.
5. A autoridade tradicional é legitimada pelas populações segundo o direito consuetudinário.
6. O Estado define o relacionamento das autoridades comunitárias com as demais instituições e enquadra, nos termos da lei, a sua participação na vida política, económica, social e cultural do país
7. O reconhecimento, a organização e o funcionamento das autoridades comunitárias são estabelecidos por lei.»
Artigo 12
É alterada a parte final do nº 3 do artigo 129 para «...descentralizada territorialmente e por sectores de actividade.»
Artigo 13
É alterada a parte final do artigo 133 para « … o Governo e os Tribunais.»
Artigo 14
1. O nº 2 do artigo 135 da Constituição passa a começar com a seguinte redacção «A fixação de mandatos por círculos eleitorais e …»
2. São introduzidos dois novos nºs 2A e 2B, do mesmo artigo com a seguinte redacção:
«2A. As eleições presidenciais, legislativas, provinciais e autárquicas realizam-se no mês de Outubro do ano em que devam ter lugar.
2B. As eleições presidenciais e legislativas no estrangeiro antecedem o sufrágio no território nacional.»
Artigo 15
O nº 1 do artigo 137 da Constituição passa a ter a seguinte redacção:
«1. Os cargos de Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Primeiro-Ministro, Presidente do Tribunal Constitucional, Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, Procurador-Geral da República, Provedor de Justiça, Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, Vice-Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, Vice-Procurador-Geral da República, Deputado, Ministro, Vice-Ministro, Secretário de Estado, Governador de Província, Administrador de Distrito, Chefe de Posto Administrativo, Chefe de Localidade e militar no activo são incompatíveis entre si.»
Artigo 16
1. O artigo 141 altera a epígrafe para «Representação do Governo» e passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 141
(Representação do Governo)
O representante do Governo de Moçambique a nível da Província é o Governador de Província.»
2. Os números 2 e 3 do artigo 141 integram um novo artigo com a seguinte redacção:
«Artigo 262-B
(Governo de Província)
1. O Governo de Província é o órgão encarregue de garantir a execução, ao nível da Província, da política governamental e exerce a tutela administrativa sobre as autarquias locais, nos termos da lei.
2. O Governo de Província é dirigido pelo Governador de Província.
3. Os membros do Governo de Província são nomeados centralmente, ouvido o Governador de Província.»
3. O número 4 do artigo 141 é transferido para número 3 do artigo 262-A com uma nova redacção.
Artigo 17
O artigo 142 passa a ser 262-C, inserindo a expressão «locais do Estado» entre «órgãos» e «de representação» e o adjectivo «pessoal» entre «universal» e «directo».
Artigo 18
A alínea d) do nº1 do artigo 144 passa a ter a seguinte redacção:
«d) os acórdãos do Tribunal Constitucional, os assentos do Supremo Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Administrativo, bem como as demais decisões dos tribunais a que a lei confira força obrigatória geral;»
Artigo 19
Os artigos 143, 144 e 145 passam a ser 140-A, 140-B e 140-C respectivamente.
Artigo 20
São introduzidas duas novas alíneas do nº 2 do artigo 147 com a seguinte redacção:
«b1) tenham residência habitual no território nacional nos últimos dois anos;
e) prestem caução em termos a fixar por lei.»
Artigo 21
1. É eliminado o advérbio «ainda» no nº 1 do artigo 152.
2. É eliminada a letra «s» na palavra «comprovadas» na alínea a) do nº 1 do artigo 152.
Artigo 22
É introduzida a referência à alínea «f1)» no nº 2 do artigo 157.
Artigo 23
1. É introduzida uma alínea f1) do artigo 159, com a seguinte redacção:
«f1) nomear o Presidente do Tribunal Constitucional;»
2. A actual alínea g) do artigo 159 passa ter a seguinte redacção:
«g) nomear o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e Vice-Presidente do Supremo Tribunal Administrativo;»
Artigo 24
É inserida a expressão «secretarias de Estado» logo a seguir da expressão «criar ministérios» na alínea c) do nº 1 do artigo 160.
Artigo 25
É aditado um número 2 ao artigo 166 com a seguinte redacção:
«2. O Conselho de Estado toma conhecimento das grandes opções da agenda nacional, do Programa do Governo e das bases gerais de organização da Administração Pública.»
Artigo 26
A alínea e) do número 1 do artigo 172 passa a ter a seguinte redacção:
«e) governador de província, administrador de distrito, chefe de posto administrativo e chefe de localidade;»
Artigo 27
É inserido o termo «poderes» entre «outros» e «consignados» na alínea f) do artigo 173.
Artigo 28
1. É introduzida uma nova alínea a1) no nº 2 do artigo 179 com a seguinte redacção:
«a1) aprovar as leis de bases, as leis orgânicas e as demais leis;»
2. É inserida uma alínea d1) com a seguinte redacção:
«d1) aprovar a legislação sobre os partidos políticos e o estatuto da oposição;»
3. É inserida uma alínea g1) com a seguinte redacção:
«g1) ratificar a nomeação do Presidente do Tribunal Constitucional;»
4. A alínea h) passa a ter a seguinte redacção:
«h) ratificar a nomeação do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e do Vice-Presidente do Supremo Tribunal Administrativo;»
5. É substituída a expressão «das províncias» por «dos órgãos locais do Estado» na alínea q) do mesmo artigo.
6. São introduzidas duas alíneas r1) e r2), com a seguinte redacção:
«r1) velar, na actividade legislativa, pela observância da Constituição e das leis;
r2) fiscalizar a actividade do Governo e da Administração Pública;»
Artigo 29
Os nºs 2 e 3 do artigo 193 passam a ter a seguinte redacção:
«2. A Comissão Permanente da Assembleia da República é composta pelo Presidente, Vice-Presidentes e por outros deputados eleitos pelos partidos políticos e coligações de partidos políticos, de acordo com a sua representação proporcional na Assembleia da República.
3. Os representantes referidos nos números anteriores têm na Comissão Permanente um número de votos correspondente à respectiva representatividade.»
Artigo 30
1. É eliminada a alínea b) do artigo 195 por ter passado para novas alíneas r1) e r2) do nº 2 do artigo 179.
2. A alínea i) do artigo 195 passa a ser a alínea n) e nela é inserida a expressão «pela lei e» entre as palavras «conferidas e «pelo».
Artigo 31
É inserida a expressão «político ou coligação de partidos políticos» entre substantivo «partido» e a forma verbal «podem» no nº 1 do artigo 196.
Artigo 32
1. O número 1 do artigo 201 passa a terminar em «… Primeiro-Ministro, pelos Ministros e Vice-Ministros».
2. O número 2 do mesmo artigo passa a terminar em «… de Ministros os Secretários de Estado.»
Artigo 33
É aditado um número 5 ao artigo 210 com a seguinte redacção:
«5. A forma dos actos dos membros do Governo é estabelecida por lei.»
Artigo 34
É inserida a expressão «ou governador de província» entre as palavras «Governo» e «pode» no número 1, entre as palavras «Governo e «e acusado» e entre «Governo e «deve» no número 2 ambos do artigo 211.
Artigo 35
No número 4 do artigo 216, a expressão «mencionados no presente artigo» é substituída por «eleitos».
Artigo 36
1. Os artigos 220, 221 e 222 passam a artigos 227-A, 227-B e 227-C respectivamente.
2. É movido o número 4 do artigo 221 para ser número 2 do artigo 222.
Artigo 37
Os nºs 1, 2 e 3 do artigo 223 passam a ter a seguinte redacção:
«1. Na República de Moçambique existem os seguintes tribunais:
a) o Tribunal Constitucional;
b) o Supremo Tribunal de Justiça;
c) o Supremo Tribunal Administrativo;
d) os tribunais judiciais e de trabalho; e
e) os tribunais administrativos, fiscais e aduaneiros;
2. Podem existir tribunais marítimos, arbitrais e comunitários.
3. A competência, organização e funcionamento dos tribunais referidos nos números anteriores são estabelecidos por lei.»
Artigo 38
A Secção II com epígrafe «Tribunal Supremo» passa a Secção III com a epígrafe «Supremo Tribunal da Justiça».
Artigo 39
A Secção III com epígrafe «Tribunal Administrativo» passa a Secção IV com a epígrafe «Supremo Tribunal Administrativo».
Artigo 40
O número 2 do artigo 229 passa a ter seguinte redacção:
«2. O Presidente da República nomeia o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo e o Vice-Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, ouvido o Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa.»
Artigo 41
O artigo 233 passa a ser artigo 231-A, com a seguinte redacção.
«Artigo 231-A
(Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa)
1. O Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa é o órgão de gestão e disciplina dos juízes e funcionários das jurisdições administrativa, fiscal e aduaneira.
2. O Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa tem a seguinte composição:
a) o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo;
b) o Vice-Presidente do Supremo Tribunal Administrativo;
c) dois membros designados pelo Presidente da República, sendo um deles magistrado judicial administrativo;
d) três membros eleitos pela Assembleia da República, segundo o critério de representação proporcional;
e) dois juízes conselheiros do Supremo Tribunal Administrativo, eleitos pelos seus pares;
f) cinco juízes profissionais eleitos pelos seus pares, de entre os juízes dos tribunais administrativos, fiscais e aduaneiros;
g) três oficiais de justiça pelas jurisdições administrativa, fiscal e aduaneira.
3. O Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, o qual é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Administrativo.
4. Os oficiais de justiça integrados no Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa intervêm na discussão e deliberação de matérias relativas ao mérito profissional e ao exercício da função disciplinar sobre os mesmos, em termos a estabelecer por lei.
5. A lei regula os demais aspectos relativos à competência, organização e funcionamento do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa e ao mandato dos respectivos membros.»
Artigo 42
O artigo 238 passa a artigo 240-A, com uma nova redacção:
«Artigo 240-A
(Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público)
1. O Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público é o órgão de gestão e disciplina do Ministério Público.
2. O Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público tem a seguinte composição:
a) o Procurador-Geral da República;
b) o Vice-Procurador-Geral da República;
c) duas individualidades designadas pelo Presidente da República;
d) três personalidades de reconhecido mérito, eleitos pela Assembleia da República, segundo o critério de representação proporcional;
e) dois Procuradores-Gerais Adjuntos;
f) três Procuradores da República;
g) três oficiais de justiça.
3. Os membros referidos nas alíneas e), f), e g) são eleitos pelos seus pares, segundo procedimentos fixados por lei.
4. O Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público é presidido pelo Procurador-Geral da República, o qual é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Procurador-Geral da República.
5. Os oficiais de justiça integrados no Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público intervêm na discussão e deliberação de matérias relativas ao mérito profissional e ao exercício da função disciplinar sobre os mesmos, em termos a estabelecer por lei.
6. A lei regula os demais aspectos relativos à competência, organização e funcionamento do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público e ao mandato dos respectivos membros.»
Artigo 43
1. A redacção do número 1 do artigo 239 passa a terminar em «… docência em Direito.»
2. É introduzido um número 1A do artigo 239 com a seguinte redacção:
«1A. O Procurador-Geral e o Vice-Procurador-Geral da República cessam funções nos seguintes casos:
a) renúncia;
b) exoneração; e
c) demissão.»
3. É introduzido um novo número 2A do artigo 239 com a seguinte redacção:
«2A. O Procurador-Geral e o Vice-Procurador-Geral da República podem ser reconduzidos nos respectivos cargos.»
4. É aditado ao nº 3 do artigo 239 o texto «sobre a legalidade e o estado geral da justiça no país, cumprindo às instituições responsáveis pela administração de justiça o dever de prestar a necessária colaboração.»
Artigo 44
O Título XI com a epígrafe «Conselho Constitucional» passa a Secção II do Capítulo III do Título IX, dos Tribunais, com a epígrafe «Tribunal Constitucional».
Artigo 45
1. A alínea c) do nº 1 do artigo 242 passa a terminal em «…designado pelos Conselhos Superiores das Magistraturas.»
2. O número 2 do artigo 242 passa a terminar em «… renovável.»
Artigo 46
O artigo 243, cuja epígrafe é alterada para «independência e incompatibilidades», passa a comportar dois números, tendo o nº 1 a seguinte redacção:
«1. Os juízes conselheiros do Tribunal Constitucional gozam das garantias de independência, inamovibilidade, imparcialidade e irresponsabilidade.»
Artigo 47
1. É introduzida uma alínea a1) do nº 1 do artigo 244, com a seguinte redacção:
«a1) apreciar e declarar a inconstitucionalidade e a ilegalidade dos actos não normativos directamente regulados na Constituição;»
2. São introduzidas ao nº 2 do artigo 244, as seguintes alíneas:
«a1) investir o Presidente da República no respectivo cargo em cerimónia solene e com a devida publicidade;
a2) apreciar, em última instancia, a regularidade das candidaturas a Deputados da Assembleia da República e a membros das assembleias provinciais e dos órgãos autárquicos.
a3) investir o Presidente da Assembleia da República no respectivo cargo em cerimónia solene.»
3. É eliminada a expressão «da Constituição e» na alínea e) do número 2 do artigo 244.
Artigo 48
1. À epígrafe do artigo 245 é aditada a expressão «ou ilegalidade».
2. A actual alínea g), passa a ter seguinte redacção:
«g) mil cidadãos».
3. É introduzido um novo número ao artigo 245, com a seguinte redacção:
«2A. A declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal e determina a repristinação das normas que ela, eventualmente, tenha revogado.»
4. É aditada a expressão «ou ilegalidade dos actos normativos do Estado» ao número 3 do artigo 245.
Artigo 49
É aditado o nº 6 ao artigo 246, com a seguinte redacção:
«6. Mediante solicitação das entidades mencionadas no nº 2 do artigo 245, o Tribunal Constitucional pode apreciar preventivamente a constitucionalidade e a legalidade dos tratados e acordos internacionais celebrados.»
Artigo 50
O artigo 247 passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 247
(Recursos)
1. Devem ser remetidos obrigatoriamente para o Tribunal Constitucional, os acórdãos e outras decisões nos seguintes casos:
a) quando se recuse a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade ou ilegalidade;
b) quando se aplique norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade tenha sido suscitada em juízo;
c) quando o Procurador-Geral da República solicite a apreciação abstracta da constitucionalidade ou da legalidade de qualquer norma, cuja aplicação tenha sido recusada por decisão judicial, insusceptível de recurso, com fundamento em inconstitucionalidade ou ilegalidade.
2. Os recursos para o Tribunal Constitucional são restritos à questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, conforme os casos.
3. A lei regula o regime de admissão dos recursos previstos neste preceito.»
Artigo 51
O artigo 248 passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 248
(Irrecorribilidade e obrigatoriedade dos acórdãos)
1. Os acórdãos do Tribunal Constitucional são de cumprimento obrigatório para todos os cidadãos, instituições e demais pessoas jurídicas, não são passíveis de recurso e sobre a mesma matéria prevalecem sobre as demais decisões.
2. O incumprimento dos acórdãos implica procedimento contra o infractor pelo cometimento de crime de desobediência, se crime mais grave não couber.»
Artigo 52
1. É aditada a expressão «e âmbito» na epígrafe do artigo 256.
2. É aditado um novo número 2 ao mesmo artigo com a seguinte redacção:
«2. As funções do Provedor de Justiça exercem-se no âmbito da actividade da Administração Pública a nível central, provincial, distrital e local, bem como municipal, das forças de defesa e segurança, institutos públicos, das empresas públicas e concessionárias de serviços públicos, das sociedades com capital maioritariamente público, dos serviços de exploração de bens do domínio público.»
Artigo 53
1. É aditada a expressão «mandato e posse» na epígrafe do artigo 257.
2. O artigo 257 passa a ter seguinte redacção:
«Artigo 257
(Eleição, mandato e posse)
1.O Provedor de Justiça é eleito pela Assembleia da República por maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções dentre cidadãos de nacionalidade moçambicana, com pelo menos trinta e cinco anos de idade, de reconhecida probidade e imparcialidade.
2. O Provedor de Justiça é eleito por um mandato de cinco anos, podendo ser reeleito apenas uma vez por igual período.
3. O Provedor de Justiça toma posse perante o Presidente da República.»
Artigo 54
1. É aditada a expressão «inamovibilidade e incompatibilidade» na epígrafe do artigo 258.
2. É movido o número 2 do mesmo artigo para ser aditado com uma nova redacção ao artigo 259.
3. São aditados quatro novos números ao artigo 258 com a seguinte redacção:
«2. O Provedor de Justiça está sujeito às incompatibilidades dos magistrados em exercício.
3. O Provedor de Justiça é inamovível e as suas funções não podem cessar antes do termo do seu mandato, senão nos casos previstos na lei para os magistrados, sendo os motivos da cessação verificados pela Assembleia da República.
4. O Provedor de Justiça não pode ser perseguido, investigado, detido ou preso, nem responder civil ou criminalmente pelas recomendações ou opiniões que tenha emitido, ou pelos actos que tenha praticado no exercício das suas funções.
5. Salvo nos casos de flagrante delito em crime a que possa corresponder pena de prisão maior, o Provedor de Justiça não pode ser detido ou preso sem a autorização da Assembleia da República.»
Artigo 55
1. São inseridos dois novos números ao artigo 259 com a seguinte redacção:
«1A. A intervenção do Provedor de Justiça incide sobre a actuação da Administração Pública no seu relacionamento com os administrados e não suspende o decurso dos prazos de recurso gracioso ou contencioso.
1B. Estão excluídos dos poderes do Provedor de Justiça os órgãos de soberania, salvo em relação aos actos praticados pelos respectivos titulares no domínio da administração pública.»
2. São aditados dois novos números ao artigo 259 com a seguinte redacção:
«3. O Provedor de Justiça apresenta anualmente à Assembleia da República o relatório das suas actividades, nos termos da lei.
4. O relatório previsto no número anterior é publicado no Boletim da República.»
Artigo 56
1. É eliminado o artigo 262 e seu conteúdo passa a ser número 1 do artigo 145-A;
2. É introduzido artigo 262-A com a seguinte redacção:
«Artigo 262-A
(Governos locais)
1. Integram os Governos locais:
a) o Governo de Província, dirigido pelo Governador de Província;
b) o Governo de Distrito, dirigido pelo Administrador de Distrito;
c) a Administração de Posto Administrativo, dirigida pelo Chefe de Posto Administrativo; e
d) a Administração da Localidade, dirigida pelo Chefe de Localidade.
2. No quadro geral da desconcentração administrativa e da democracia participativa, as actividades de natureza político-administrativa nas Povoações são, a par das actividades económicas, sociais e culturais, asseguradas pelo Chefe de Localidade com a participação das comunidades através dos conselhos consultivos locais e outras formas de organização comunitária.
3. A organização, composição, funcionamento e competências dos governos locais são definidos por lei.»
Artigo 57
1. A epígrafe do artigo 263 passa a «Princípios Organizativos»
Artigo 58
O conteúdo do actual artigo 264 passa a constituir os números 2 e 3 do artigo 145-A com epígrafe «Órgãos locais do Estado»:
«Artigo 145-A
(Órgãos locais do Estado)
1. Os órgãos locais do Estado têm como função a representação do Estado ao nível local para a administração e o desenvolvimento do respectivo território e contribuem para a integração e unidade nacionais.
2. Os órgãos locais do Estado garantem, no respectivo território, sem prejuízo da autonomia das autarquias locais, a realização de tarefas e programas económicos, culturais e sociais de interesse local e nacional, observando o estabelecido na Constituição, nas deliberações da Assembleia da República, do Conselho de Ministros e dos órgãos do Estado do escalão superior.
3. A organização, funcionamento e competências dos órgãos locais do Estado são regulados por lei.»
Artigo 59
A forma verbal «são» é corrigida para «constitui» no número 1 do artigo 267.
Artigo 60
É introduzido o artigo definido «o» antes de «funcionamento» no artigo 270.
Artigo 61
1. É eliminada a expressão «e as povoações» no número 1 e a expressão «ou da povoação» no número 4, ambos do artigo 273.
2. É eliminado o número 3 do mesmo artigo.
Artigo 62
O artigo 281 passa a artigo 275-A com a seguinte redacção:
«Artigo 275-A
(Mandato)
1. O mandato dos membros eleitos dos órgãos autárquicos é de cinco anos.
2. A revogação e a renúncia do mandato dos membros eleitos dos órgãos autárquicos são reguladas por lei.»
Artigo 63
Esgotado o seu escopo, são eliminados os artigos 302, 303 e 304 da Constituição.
II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 64
O texto constitucional vigente vai renumerado sequencialmente e as remissões actualizadas em conformidade com as alterações ora produzidas.
Artigo 65
(Entrada em vigor)
A presente Lei Constitucional entra em vigor ………….…..
Aprovada pela Assembleia da República, aos ........ de .......de 201...
A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Publique-se.
O Presidente da República, ARMANDO EMÍLIO GUEBUZA.