Comecemos assim: Estado é uma instituição organizada políticamente, socialmente e juridicamente, ocupando um território definido, normalmente onde a lei máxima é uma Constituição escrita, e dirigida por um governo que possui soberania reconhecida tanto interna como externamente. Um Estado soberano é sintetizado pela máxima "Um governo, um povo, um território". O Estado é responsável pela organização e pelo controle social, pois detém, como diz Max Weber, o monopólio legítimo do uso da força (coerção, especialmente a legal).
Religião O termo vem do latim religio. Este termo, por seu turno, vem de religare, “reler” ou de religere, “recolher de novo”, “reunir”. Os dois termos etimológicos (religio e religare) remetem para o duplo as pecto da religião: Simultaneamente piedade que une os homens à divindade e prática ritual institucionalizada.
Portanto, a religião é definida como o conjunto de crenças e de ritos que compreendem um aspecto subjectivo (fé) e um aspecto objectivo (as cerimónias, as instituições, eventualmente uma Igreja).
Ora, o sistema nacional de educação orienta-se entre outros pelo princípio de “legalidade, assim, permite a participação de outras entidades, incluindo comunitárias, cooperativas, empresáriais e privadas no processo educativo”.
No entanto, o Estado é quem organiza e promove o ensino, como parte integrante da acção educativa, nos termos definidos na Constituição da República. Mais, o ensino público é laico. o que equivale a dizer que o Estado respeita plenamente a liberdade de pensamento de cada indivíduo.
É um princípio segundo a qual o Estado não exerce nenhum poder religioso e as igrejas nenhum poder político. Ora, o Estado cumpre este objectivo como guardião dos direitos e liberdades fundamentais do Homem, onde, “a sociedade como um todo não é constituido em cidadãos religiosos, mas de uma cidadania civil (...) só isso garante os direitos humanos independentemente de credo, filiação, sexo e raça, só isso garante uma estrutura social” isenta de qualquer vontade de prevalecer até sobre o Estado.
Possível Coesistência
Lembrar que a base da nossa reflexão basea-se em Direito Administrativo “o ramo do Direito Público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a actividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública”.
Quais serão as suas fontes? A primeira e mais ampla é a Constituição da República, a seguir é a Lei (como norma de direito tornado obrigatória pela força coersiva do Estado) o que quer dizer que o seu cumprimento está longe das vontades individuais ou de grupo de cidadãos; em última estância (no sentido regressivo) encontramos para além da jurisprudência e Doutrinas os Custumes que em virtude do princípio de Legalidade do próprio Direito Administrativo tem vindo a perder o seu valor.
Há um ponto indispensável e distintivo do Direito Público, que é o princípio que o rege: o princípio da supremacia do interesse público em face do interesse individual. Com isto, será sempre priorizado o interesse geral em detrimento do interesse individual de cada pessoa, devendo este submeter-se àquele. Isto é, não há crença, rito, lingua etc... que se sobre põe aos intereces do Estado enquanto detentor do poder regulamentar e com toda legitimidade de através dos seus orgão e titulares impor a ordem.
Não compreendemos siceramente como é que à semelhança do que os operadores privados, sobre tudo da area de Matadouros, talhos etc… procurando incluir o seguimento dos clientes muçulmanos, “os tanto faz cristão” são submetidos a ritos do tipo DUA de X e Y prologando-se até aos HALLALs até aí é suportável mas daí, querer tornar até o Estado refém de crénças? Seria mesmo em Moçambique! Sim, porque no nosso entender a sociedade é feita de diferentes blocos humanos um ao lado do outros “mas essencialmente exclusivo mutuamente ao ponto de não se confundir os Status e os papeis perante o Estado.
Não devemos permitir que questões meramente individuais influam na vida pública como o exemplo de BURCA ou seja o que for, “Phulaphulas”, “Palu ou Ngiti” em nome das coveniências.
Sentimos uma certa vontade sobre tudo na classe dos Juristas de ver legislada a questão do uso ou não de BURCA nos locais públicos á semelhança de outros países. No entanto, não compreendemos como é que a ausência da Lei retira o poder do Estado ao nível do ensino e das suas instituições regulamentarem a forma de “ser” e de “estar” no processo de ensino como um dos seus objectos de existência. É que, em Moçambique dependendo dos níveis de ensino os alunos só deveram se apresentarem uniformizados não Segundo suas crenças! Portanto, pensamos que estamos uma questão obvia não havendo deste modo razão para nenhum alarito.