22 dezembro 2011
PR na Assembleia da República-2011
O PR de Moçambique, Armando Emílio Guebuza apresentou o informe anual sobre o estado nação em 2011 leia e comente Estado da Nação com índice 2011
31 outubro 2011
Saber Ser & Estar
A minha disponibilidade em ajudar quem precisa mesmo sem saber da sua necessidade, deixa-me pronto para receber ajuda, na minha vida não há espaço para os inimigos da interdependência. Louco é o ser humano que se mete no Facebook, Blogs, Twiter etc... para exigir privacidade... Publica posts mas não tem comentário sobre os comentários que concordão ou descordão com ele! que revelação estúpida da autosuficiência, não desejo ninguém a demagogia e manias absolutas de ver as coisas, sem dogmas, a integridade e inflexibilidade constroem a identidade que não seria possível sem o outro.
Pensa comigo
Pensa comigo
28 outubro 2011
Jovens sul-africanos pedem fim à pobreza
Jovens sul-africanos trouxeram a sua frustração sobre a pobreza eo desemprego para as ruas, respondendo a um apelo do líder da juventude durão do Africano que regem Congresso Nacional, que entrou em conflito com os líderes mais velhos do partido sobre a política econômica.
Centenas de jovens negros sul-africanos marcharam até a Bolsa de Joanesburgo na quinta-feira depois de entregar uma petição à Câmara de Minas exigindo grandes mudanças para uma economia ainda controlados pela minoria branca. Os manifestantes querem o governo do presidente Jacob Zuma para fazer mais para combater o desemprego crônico que aflige o ... em english aqui
Nota Reflexiva: Se fosse na minha terra a resposta seria do tipo, desde quando a pobreza se acaba marchando? mesmo sabendo que cerca 1/4 de população sul africana é desinpregada e vive no limeiar da linha da pobreza como também as diferenças entre ricos e pobres são incalculáveis e os brancos detem a maior parte dos meios de produção incluindo a terra! Por favor... os governantes devem aprender a ser modestos.
26 outubro 2011
Crise do capitalismo provoca retorno às fontes da democracia
Autor do livro "Democracia contra capitalismo", entre outros, o economista francês Thomas Coutrot resgata, em entrevista à Carta Maior, um fato central na emergência desta revolta globalizada: ante o esgotamento do modelo capitalista e neoliberal e o descrédito dos dirigentes políticos, os povos saem à rua e encarnam uma espécie de retorno à raiz da democracia. "A novidade está precisamente na crítica radical da representação política", defende. aqui
14 outubro 2011
A globalização é uma uma nova forma de colonização"
Autor de estudos sobre o modo como as percepções de tempo e espaço se alteraram no mundo contemporâneo, o antropólogo francês Marc Augé reflete sobre essas mudanças em uma entrevista especial. "A distância entre ricos e pobres é cada vez mais importante, e a mesma coisa ocorre com o acesso ao conhecimento e à ciência. Eu diria que a globalização não difere muito da colonização. Vivemos um tipo de colonização anônima ou multinacional. A globalização nos emparelhou" afirma.
Eduardo Febbro - Correspondente da Carta Maior em Paris
LEI DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N° 1/201... por Edson Macuácua-a a Sexta-feira, 14 de Outubro de 2011 às 9:42
LEI DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N° 1/201...
Ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 2 do artigo 179, conjugado com o preceituado no artigo 293, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
I
ALTERAÇÕES À CONSTITUIÇÃO
Artigo 1
A Constituição da República em vigor desde 20 de Janeiro de 2005 é alterada nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 2
No texto constitucional as designações «Conselho Constitucional», «Tribunal Supremo», «Tribunal Administrativo», «Governador Provincial», «Governo Provincial» e «Administrador distrital» são substituídas por «Tribunal Constitucional» «Supremo Tribunal de Justiça», «Supremo Tribunal Administrativo», «Governador de Província», «Governo de Província» e «Administrador de Distrito», respectivamente.
Artigo 3
São aditados dois números ao artigo 62 com a seguinte redacção:
«3. O Estado pugna por uma justiça célere para todos os cidadãos e entidades jurídicas.
4. A administração da justiça deve ser exercida com profissionalismo, efectividade, responsabilidade, integridade, objectividade e isenção.»
Artigo 4
1. É introduzida a expressão «da verdade material, da produção da prova,» a seguir à palavra «salvaguarda» no nº 2 do artigo 65.
2. É aditada ao nº 2 do artigo 65 a expressão frásica «incluindo a transmissão pública de imagem e som».
Artigo 5
1. São inseridas, no número 4 do artigo 71, a expressão «pela Administração Pública» entre as palavras «coligidos» e «que» e a palavra «pessoalmente» entre as palavras «que» e «lhes».
2. É aditada ao mesmo número a expressão «nos termos da lei».
Artigo 6
1. É inserido o termo «pessoal» entre «secreto» e «periódico» no nº 1 do artigo 73.
2. No mesmo artigo é aditado um nº 2 com a seguinte redacção:
«2. Os cidadãos maiores de dezoito anos têm o direito de votar e ser eleitos nos termos da lei.»
Artigo 7
É aditada ao artigo 79 a expressão frásica «e de serem informados sobre o resultado da respectiva resolução ou apreciação.»
Artigo 8
A preposição «de» entre «actividades e» e «eleição» é substituída pela contracção «na» no nº 2 do artigo 86.
Artigo 9
É alterada a parte final do nº 1 do artigo 96 para «… dos recursos humanos, materiais e tecnológicos.».
Artigo 10
É aditado um número 4 ao artigo 112, com a seguinte redacção:
«4. O Estado defende e promove a cultura do trabalho e o empreendedorismo.»
Artigo 11
É movido o artigo 118 passando a integrar um novo artigo 145-B, com a seguinte redacção:
«Artigo 145-B
(Autoridades comunitárias)
1. As autoridades comunitárias desempenham um papel fundamental no âmbito da organização e do desenvolvimento socioeconómico da comunidade.
2. O Estado reconhece e valoriza as autoridades comunitárias.
3. São autoridades comunitárias os chefes tradicionais, os secretários de aldeia ou bairro e outros líderes legitimados como tais pelas respectivas comunidades.
4. O processo de legitimação da autoridade comunitária é de iniciativa da comunidade ou do órgão local do Estado.
5. A autoridade tradicional é legitimada pelas populações segundo o direito consuetudinário.
6. O Estado define o relacionamento das autoridades comunitárias com as demais instituições e enquadra, nos termos da lei, a sua participação na vida política, económica, social e cultural do país
7. O reconhecimento, a organização e o funcionamento das autoridades comunitárias são estabelecidos por lei.»
Artigo 12
É alterada a parte final do nº 3 do artigo 129 para «...descentralizada territorialmente e por sectores de actividade.»
Artigo 13
É alterada a parte final do artigo 133 para « … o Governo e os Tribunais.»
Artigo 14
1. O nº 2 do artigo 135 da Constituição passa a começar com a seguinte redacção «A fixação de mandatos por círculos eleitorais e …»
2. São introduzidos dois novos nºs 2A e 2B, do mesmo artigo com a seguinte redacção:
«2A. As eleições presidenciais, legislativas, provinciais e autárquicas realizam-se no mês de Outubro do ano em que devam ter lugar.
2B. As eleições presidenciais e legislativas no estrangeiro antecedem o sufrágio no território nacional.»
Artigo 15
O nº 1 do artigo 137 da Constituição passa a ter a seguinte redacção:
«1. Os cargos de Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Primeiro-Ministro, Presidente do Tribunal Constitucional, Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, Procurador-Geral da República, Provedor de Justiça, Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, Vice-Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, Vice-Procurador-Geral da República, Deputado, Ministro, Vice-Ministro, Secretário de Estado, Governador de Província, Administrador de Distrito, Chefe de Posto Administrativo, Chefe de Localidade e militar no activo são incompatíveis entre si.»
Artigo 16
1. O artigo 141 altera a epígrafe para «Representação do Governo» e passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 141
(Representação do Governo)
O representante do Governo de Moçambique a nível da Província é o Governador de Província.»
2. Os números 2 e 3 do artigo 141 integram um novo artigo com a seguinte redacção:
«Artigo 262-B
(Governo de Província)
1. O Governo de Província é o órgão encarregue de garantir a execução, ao nível da Província, da política governamental e exerce a tutela administrativa sobre as autarquias locais, nos termos da lei.
2. O Governo de Província é dirigido pelo Governador de Província.
3. Os membros do Governo de Província são nomeados centralmente, ouvido o Governador de Província.»
3. O número 4 do artigo 141 é transferido para número 3 do artigo 262-A com uma nova redacção.
Artigo 17
O artigo 142 passa a ser 262-C, inserindo a expressão «locais do Estado» entre «órgãos» e «de representação» e o adjectivo «pessoal» entre «universal» e «directo».
Artigo 18
A alínea d) do nº1 do artigo 144 passa a ter a seguinte redacção:
«d) os acórdãos do Tribunal Constitucional, os assentos do Supremo Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Administrativo, bem como as demais decisões dos tribunais a que a lei confira força obrigatória geral;»
Artigo 19
Os artigos 143, 144 e 145 passam a ser 140-A, 140-B e 140-C respectivamente.
Artigo 20
São introduzidas duas novas alíneas do nº 2 do artigo 147 com a seguinte redacção:
«b1) tenham residência habitual no território nacional nos últimos dois anos;
e) prestem caução em termos a fixar por lei.»
Artigo 21
1. É eliminado o advérbio «ainda» no nº 1 do artigo 152.
2. É eliminada a letra «s» na palavra «comprovadas» na alínea a) do nº 1 do artigo 152.
Artigo 22
É introduzida a referência à alínea «f1)» no nº 2 do artigo 157.
Artigo 23
1. É introduzida uma alínea f1) do artigo 159, com a seguinte redacção:
«f1) nomear o Presidente do Tribunal Constitucional;»
2. A actual alínea g) do artigo 159 passa ter a seguinte redacção:
«g) nomear o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e Vice-Presidente do Supremo Tribunal Administrativo;»
Artigo 24
É inserida a expressão «secretarias de Estado» logo a seguir da expressão «criar ministérios» na alínea c) do nº 1 do artigo 160.
Artigo 25
É aditado um número 2 ao artigo 166 com a seguinte redacção:
«2. O Conselho de Estado toma conhecimento das grandes opções da agenda nacional, do Programa do Governo e das bases gerais de organização da Administração Pública.»
Artigo 26
A alínea e) do número 1 do artigo 172 passa a ter a seguinte redacção:
«e) governador de província, administrador de distrito, chefe de posto administrativo e chefe de localidade;»
Artigo 27
É inserido o termo «poderes» entre «outros» e «consignados» na alínea f) do artigo 173.
Artigo 28
1. É introduzida uma nova alínea a1) no nº 2 do artigo 179 com a seguinte redacção:
«a1) aprovar as leis de bases, as leis orgânicas e as demais leis;»
2. É inserida uma alínea d1) com a seguinte redacção:
«d1) aprovar a legislação sobre os partidos políticos e o estatuto da oposição;»
3. É inserida uma alínea g1) com a seguinte redacção:
«g1) ratificar a nomeação do Presidente do Tribunal Constitucional;»
4. A alínea h) passa a ter a seguinte redacção:
«h) ratificar a nomeação do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e do Vice-Presidente do Supremo Tribunal Administrativo;»
5. É substituída a expressão «das províncias» por «dos órgãos locais do Estado» na alínea q) do mesmo artigo.
6. São introduzidas duas alíneas r1) e r2), com a seguinte redacção:
«r1) velar, na actividade legislativa, pela observância da Constituição e das leis;
r2) fiscalizar a actividade do Governo e da Administração Pública;»
Artigo 29
Os nºs 2 e 3 do artigo 193 passam a ter a seguinte redacção:
«2. A Comissão Permanente da Assembleia da República é composta pelo Presidente, Vice-Presidentes e por outros deputados eleitos pelos partidos políticos e coligações de partidos políticos, de acordo com a sua representação proporcional na Assembleia da República.
3. Os representantes referidos nos números anteriores têm na Comissão Permanente um número de votos correspondente à respectiva representatividade.»
Artigo 30
1. É eliminada a alínea b) do artigo 195 por ter passado para novas alíneas r1) e r2) do nº 2 do artigo 179.
2. A alínea i) do artigo 195 passa a ser a alínea n) e nela é inserida a expressão «pela lei e» entre as palavras «conferidas e «pelo».
Artigo 31
É inserida a expressão «político ou coligação de partidos políticos» entre substantivo «partido» e a forma verbal «podem» no nº 1 do artigo 196.
Artigo 32
1. O número 1 do artigo 201 passa a terminar em «… Primeiro-Ministro, pelos Ministros e Vice-Ministros».
2. O número 2 do mesmo artigo passa a terminar em «… de Ministros os Secretários de Estado.»
Artigo 33
É aditado um número 5 ao artigo 210 com a seguinte redacção:
«5. A forma dos actos dos membros do Governo é estabelecida por lei.»
Artigo 34
É inserida a expressão «ou governador de província» entre as palavras «Governo» e «pode» no número 1, entre as palavras «Governo e «e acusado» e entre «Governo e «deve» no número 2 ambos do artigo 211.
Artigo 35
No número 4 do artigo 216, a expressão «mencionados no presente artigo» é substituída por «eleitos».
Artigo 36
1. Os artigos 220, 221 e 222 passam a artigos 227-A, 227-B e 227-C respectivamente.
2. É movido o número 4 do artigo 221 para ser número 2 do artigo 222.
Artigo 37
Os nºs 1, 2 e 3 do artigo 223 passam a ter a seguinte redacção:
«1. Na República de Moçambique existem os seguintes tribunais:
a) o Tribunal Constitucional;
b) o Supremo Tribunal de Justiça;
c) o Supremo Tribunal Administrativo;
d) os tribunais judiciais e de trabalho; e
e) os tribunais administrativos, fiscais e aduaneiros;
2. Podem existir tribunais marítimos, arbitrais e comunitários.
3. A competência, organização e funcionamento dos tribunais referidos nos números anteriores são estabelecidos por lei.»
Artigo 38
A Secção II com epígrafe «Tribunal Supremo» passa a Secção III com a epígrafe «Supremo Tribunal da Justiça».
Artigo 39
A Secção III com epígrafe «Tribunal Administrativo» passa a Secção IV com a epígrafe «Supremo Tribunal Administrativo».
Artigo 40
O número 2 do artigo 229 passa a ter seguinte redacção:
«2. O Presidente da República nomeia o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo e o Vice-Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, ouvido o Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa.»
Artigo 41
O artigo 233 passa a ser artigo 231-A, com a seguinte redacção.
«Artigo 231-A
(Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa)
1. O Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa é o órgão de gestão e disciplina dos juízes e funcionários das jurisdições administrativa, fiscal e aduaneira.
2. O Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa tem a seguinte composição:
a) o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo;
b) o Vice-Presidente do Supremo Tribunal Administrativo;
c) dois membros designados pelo Presidente da República, sendo um deles magistrado judicial administrativo;
d) três membros eleitos pela Assembleia da República, segundo o critério de representação proporcional;
e) dois juízes conselheiros do Supremo Tribunal Administrativo, eleitos pelos seus pares;
f) cinco juízes profissionais eleitos pelos seus pares, de entre os juízes dos tribunais administrativos, fiscais e aduaneiros;
g) três oficiais de justiça pelas jurisdições administrativa, fiscal e aduaneira.
3. O Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, o qual é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Administrativo.
4. Os oficiais de justiça integrados no Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa intervêm na discussão e deliberação de matérias relativas ao mérito profissional e ao exercício da função disciplinar sobre os mesmos, em termos a estabelecer por lei.
5. A lei regula os demais aspectos relativos à competência, organização e funcionamento do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa e ao mandato dos respectivos membros.»
Artigo 42
O artigo 238 passa a artigo 240-A, com uma nova redacção:
«Artigo 240-A
(Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público)
1. O Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público é o órgão de gestão e disciplina do Ministério Público.
2. O Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público tem a seguinte composição:
a) o Procurador-Geral da República;
b) o Vice-Procurador-Geral da República;
c) duas individualidades designadas pelo Presidente da República;
d) três personalidades de reconhecido mérito, eleitos pela Assembleia da República, segundo o critério de representação proporcional;
e) dois Procuradores-Gerais Adjuntos;
f) três Procuradores da República;
g) três oficiais de justiça.
3. Os membros referidos nas alíneas e), f), e g) são eleitos pelos seus pares, segundo procedimentos fixados por lei.
4. O Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público é presidido pelo Procurador-Geral da República, o qual é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Procurador-Geral da República.
5. Os oficiais de justiça integrados no Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público intervêm na discussão e deliberação de matérias relativas ao mérito profissional e ao exercício da função disciplinar sobre os mesmos, em termos a estabelecer por lei.
6. A lei regula os demais aspectos relativos à competência, organização e funcionamento do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público e ao mandato dos respectivos membros.»
Artigo 43
1. A redacção do número 1 do artigo 239 passa a terminar em «… docência em Direito.»
2. É introduzido um número 1A do artigo 239 com a seguinte redacção:
«1A. O Procurador-Geral e o Vice-Procurador-Geral da República cessam funções nos seguintes casos:
a) renúncia;
b) exoneração; e
c) demissão.»
3. É introduzido um novo número 2A do artigo 239 com a seguinte redacção:
«2A. O Procurador-Geral e o Vice-Procurador-Geral da República podem ser reconduzidos nos respectivos cargos.»
4. É aditado ao nº 3 do artigo 239 o texto «sobre a legalidade e o estado geral da justiça no país, cumprindo às instituições responsáveis pela administração de justiça o dever de prestar a necessária colaboração.»
Artigo 44
O Título XI com a epígrafe «Conselho Constitucional» passa a Secção II do Capítulo III do Título IX, dos Tribunais, com a epígrafe «Tribunal Constitucional».
Artigo 45
1. A alínea c) do nº 1 do artigo 242 passa a terminal em «…designado pelos Conselhos Superiores das Magistraturas.»
2. O número 2 do artigo 242 passa a terminar em «… renovável.»
Artigo 46
O artigo 243, cuja epígrafe é alterada para «independência e incompatibilidades», passa a comportar dois números, tendo o nº 1 a seguinte redacção:
«1. Os juízes conselheiros do Tribunal Constitucional gozam das garantias de independência, inamovibilidade, imparcialidade e irresponsabilidade.»
Artigo 47
1. É introduzida uma alínea a1) do nº 1 do artigo 244, com a seguinte redacção:
«a1) apreciar e declarar a inconstitucionalidade e a ilegalidade dos actos não normativos directamente regulados na Constituição;»
2. São introduzidas ao nº 2 do artigo 244, as seguintes alíneas:
«a1) investir o Presidente da República no respectivo cargo em cerimónia solene e com a devida publicidade;
a2) apreciar, em última instancia, a regularidade das candidaturas a Deputados da Assembleia da República e a membros das assembleias provinciais e dos órgãos autárquicos.
a3) investir o Presidente da Assembleia da República no respectivo cargo em cerimónia solene.»
3. É eliminada a expressão «da Constituição e» na alínea e) do número 2 do artigo 244.
Artigo 48
1. À epígrafe do artigo 245 é aditada a expressão «ou ilegalidade».
2. A actual alínea g), passa a ter seguinte redacção:
«g) mil cidadãos».
3. É introduzido um novo número ao artigo 245, com a seguinte redacção:
«2A. A declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal e determina a repristinação das normas que ela, eventualmente, tenha revogado.»
4. É aditada a expressão «ou ilegalidade dos actos normativos do Estado» ao número 3 do artigo 245.
Artigo 49
É aditado o nº 6 ao artigo 246, com a seguinte redacção:
«6. Mediante solicitação das entidades mencionadas no nº 2 do artigo 245, o Tribunal Constitucional pode apreciar preventivamente a constitucionalidade e a legalidade dos tratados e acordos internacionais celebrados.»
Artigo 50
O artigo 247 passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 247
(Recursos)
1. Devem ser remetidos obrigatoriamente para o Tribunal Constitucional, os acórdãos e outras decisões nos seguintes casos:
a) quando se recuse a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade ou ilegalidade;
b) quando se aplique norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade tenha sido suscitada em juízo;
c) quando o Procurador-Geral da República solicite a apreciação abstracta da constitucionalidade ou da legalidade de qualquer norma, cuja aplicação tenha sido recusada por decisão judicial, insusceptível de recurso, com fundamento em inconstitucionalidade ou ilegalidade.
2. Os recursos para o Tribunal Constitucional são restritos à questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, conforme os casos.
3. A lei regula o regime de admissão dos recursos previstos neste preceito.»
Artigo 51
O artigo 248 passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 248
(Irrecorribilidade e obrigatoriedade dos acórdãos)
1. Os acórdãos do Tribunal Constitucional são de cumprimento obrigatório para todos os cidadãos, instituições e demais pessoas jurídicas, não são passíveis de recurso e sobre a mesma matéria prevalecem sobre as demais decisões.
2. O incumprimento dos acórdãos implica procedimento contra o infractor pelo cometimento de crime de desobediência, se crime mais grave não couber.»
Artigo 52
1. É aditada a expressão «e âmbito» na epígrafe do artigo 256.
2. É aditado um novo número 2 ao mesmo artigo com a seguinte redacção:
«2. As funções do Provedor de Justiça exercem-se no âmbito da actividade da Administração Pública a nível central, provincial, distrital e local, bem como municipal, das forças de defesa e segurança, institutos públicos, das empresas públicas e concessionárias de serviços públicos, das sociedades com capital maioritariamente público, dos serviços de exploração de bens do domínio público.»
Artigo 53
1. É aditada a expressão «mandato e posse» na epígrafe do artigo 257.
2. O artigo 257 passa a ter seguinte redacção:
«Artigo 257
(Eleição, mandato e posse)
1.O Provedor de Justiça é eleito pela Assembleia da República por maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções dentre cidadãos de nacionalidade moçambicana, com pelo menos trinta e cinco anos de idade, de reconhecida probidade e imparcialidade.
2. O Provedor de Justiça é eleito por um mandato de cinco anos, podendo ser reeleito apenas uma vez por igual período.
3. O Provedor de Justiça toma posse perante o Presidente da República.»
Artigo 54
1. É aditada a expressão «inamovibilidade e incompatibilidade» na epígrafe do artigo 258.
2. É movido o número 2 do mesmo artigo para ser aditado com uma nova redacção ao artigo 259.
3. São aditados quatro novos números ao artigo 258 com a seguinte redacção:
«2. O Provedor de Justiça está sujeito às incompatibilidades dos magistrados em exercício.
3. O Provedor de Justiça é inamovível e as suas funções não podem cessar antes do termo do seu mandato, senão nos casos previstos na lei para os magistrados, sendo os motivos da cessação verificados pela Assembleia da República.
4. O Provedor de Justiça não pode ser perseguido, investigado, detido ou preso, nem responder civil ou criminalmente pelas recomendações ou opiniões que tenha emitido, ou pelos actos que tenha praticado no exercício das suas funções.
5. Salvo nos casos de flagrante delito em crime a que possa corresponder pena de prisão maior, o Provedor de Justiça não pode ser detido ou preso sem a autorização da Assembleia da República.»
Artigo 55
1. São inseridos dois novos números ao artigo 259 com a seguinte redacção:
«1A. A intervenção do Provedor de Justiça incide sobre a actuação da Administração Pública no seu relacionamento com os administrados e não suspende o decurso dos prazos de recurso gracioso ou contencioso.
1B. Estão excluídos dos poderes do Provedor de Justiça os órgãos de soberania, salvo em relação aos actos praticados pelos respectivos titulares no domínio da administração pública.»
2. São aditados dois novos números ao artigo 259 com a seguinte redacção:
«3. O Provedor de Justiça apresenta anualmente à Assembleia da República o relatório das suas actividades, nos termos da lei.
4. O relatório previsto no número anterior é publicado no Boletim da República.»
Artigo 56
1. É eliminado o artigo 262 e seu conteúdo passa a ser número 1 do artigo 145-A;
2. É introduzido artigo 262-A com a seguinte redacção:
«Artigo 262-A
(Governos locais)
1. Integram os Governos locais:
a) o Governo de Província, dirigido pelo Governador de Província;
b) o Governo de Distrito, dirigido pelo Administrador de Distrito;
c) a Administração de Posto Administrativo, dirigida pelo Chefe de Posto Administrativo; e
d) a Administração da Localidade, dirigida pelo Chefe de Localidade.
2. No quadro geral da desconcentração administrativa e da democracia participativa, as actividades de natureza político-administrativa nas Povoações são, a par das actividades económicas, sociais e culturais, asseguradas pelo Chefe de Localidade com a participação das comunidades através dos conselhos consultivos locais e outras formas de organização comunitária.
3. A organização, composição, funcionamento e competências dos governos locais são definidos por lei.»
Artigo 57
1. A epígrafe do artigo 263 passa a «Princípios Organizativos»
Artigo 58
O conteúdo do actual artigo 264 passa a constituir os números 2 e 3 do artigo 145-A com epígrafe «Órgãos locais do Estado»:
«Artigo 145-A
(Órgãos locais do Estado)
1. Os órgãos locais do Estado têm como função a representação do Estado ao nível local para a administração e o desenvolvimento do respectivo território e contribuem para a integração e unidade nacionais.
2. Os órgãos locais do Estado garantem, no respectivo território, sem prejuízo da autonomia das autarquias locais, a realização de tarefas e programas económicos, culturais e sociais de interesse local e nacional, observando o estabelecido na Constituição, nas deliberações da Assembleia da República, do Conselho de Ministros e dos órgãos do Estado do escalão superior.
3. A organização, funcionamento e competências dos órgãos locais do Estado são regulados por lei.»
Artigo 59
A forma verbal «são» é corrigida para «constitui» no número 1 do artigo 267.
Artigo 60
É introduzido o artigo definido «o» antes de «funcionamento» no artigo 270.
Artigo 61
1. É eliminada a expressão «e as povoações» no número 1 e a expressão «ou da povoação» no número 4, ambos do artigo 273.
2. É eliminado o número 3 do mesmo artigo.
Artigo 62
O artigo 281 passa a artigo 275-A com a seguinte redacção:
«Artigo 275-A
(Mandato)
1. O mandato dos membros eleitos dos órgãos autárquicos é de cinco anos.
2. A revogação e a renúncia do mandato dos membros eleitos dos órgãos autárquicos são reguladas por lei.»
Artigo 63
Esgotado o seu escopo, são eliminados os artigos 302, 303 e 304 da Constituição.
II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 64
O texto constitucional vigente vai renumerado sequencialmente e as remissões actualizadas em conformidade com as alterações ora produzidas.
Artigo 65
(Entrada em vigor)
A presente Lei Constitucional entra em vigor ………….…..
Aprovada pela Assembleia da República, aos ........ de .......de 201...
A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Publique-se.
O Presidente da República, ARMANDO EMÍLIO GUEBUZA.
Ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 2 do artigo 179, conjugado com o preceituado no artigo 293, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
I
ALTERAÇÕES À CONSTITUIÇÃO
Artigo 1
A Constituição da República em vigor desde 20 de Janeiro de 2005 é alterada nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 2
No texto constitucional as designações «Conselho Constitucional», «Tribunal Supremo», «Tribunal Administrativo», «Governador Provincial», «Governo Provincial» e «Administrador distrital» são substituídas por «Tribunal Constitucional» «Supremo Tribunal de Justiça», «Supremo Tribunal Administrativo», «Governador de Província», «Governo de Província» e «Administrador de Distrito», respectivamente.
Artigo 3
São aditados dois números ao artigo 62 com a seguinte redacção:
«3. O Estado pugna por uma justiça célere para todos os cidadãos e entidades jurídicas.
4. A administração da justiça deve ser exercida com profissionalismo, efectividade, responsabilidade, integridade, objectividade e isenção.»
Artigo 4
1. É introduzida a expressão «da verdade material, da produção da prova,» a seguir à palavra «salvaguarda» no nº 2 do artigo 65.
2. É aditada ao nº 2 do artigo 65 a expressão frásica «incluindo a transmissão pública de imagem e som».
Artigo 5
1. São inseridas, no número 4 do artigo 71, a expressão «pela Administração Pública» entre as palavras «coligidos» e «que» e a palavra «pessoalmente» entre as palavras «que» e «lhes».
2. É aditada ao mesmo número a expressão «nos termos da lei».
Artigo 6
1. É inserido o termo «pessoal» entre «secreto» e «periódico» no nº 1 do artigo 73.
2. No mesmo artigo é aditado um nº 2 com a seguinte redacção:
«2. Os cidadãos maiores de dezoito anos têm o direito de votar e ser eleitos nos termos da lei.»
Artigo 7
É aditada ao artigo 79 a expressão frásica «e de serem informados sobre o resultado da respectiva resolução ou apreciação.»
Artigo 8
A preposição «de» entre «actividades e» e «eleição» é substituída pela contracção «na» no nº 2 do artigo 86.
Artigo 9
É alterada a parte final do nº 1 do artigo 96 para «… dos recursos humanos, materiais e tecnológicos.».
Artigo 10
É aditado um número 4 ao artigo 112, com a seguinte redacção:
«4. O Estado defende e promove a cultura do trabalho e o empreendedorismo.»
Artigo 11
É movido o artigo 118 passando a integrar um novo artigo 145-B, com a seguinte redacção:
«Artigo 145-B
(Autoridades comunitárias)
1. As autoridades comunitárias desempenham um papel fundamental no âmbito da organização e do desenvolvimento socioeconómico da comunidade.
2. O Estado reconhece e valoriza as autoridades comunitárias.
3. São autoridades comunitárias os chefes tradicionais, os secretários de aldeia ou bairro e outros líderes legitimados como tais pelas respectivas comunidades.
4. O processo de legitimação da autoridade comunitária é de iniciativa da comunidade ou do órgão local do Estado.
5. A autoridade tradicional é legitimada pelas populações segundo o direito consuetudinário.
6. O Estado define o relacionamento das autoridades comunitárias com as demais instituições e enquadra, nos termos da lei, a sua participação na vida política, económica, social e cultural do país
7. O reconhecimento, a organização e o funcionamento das autoridades comunitárias são estabelecidos por lei.»
Artigo 12
É alterada a parte final do nº 3 do artigo 129 para «...descentralizada territorialmente e por sectores de actividade.»
Artigo 13
É alterada a parte final do artigo 133 para « … o Governo e os Tribunais.»
Artigo 14
1. O nº 2 do artigo 135 da Constituição passa a começar com a seguinte redacção «A fixação de mandatos por círculos eleitorais e …»
2. São introduzidos dois novos nºs 2A e 2B, do mesmo artigo com a seguinte redacção:
«2A. As eleições presidenciais, legislativas, provinciais e autárquicas realizam-se no mês de Outubro do ano em que devam ter lugar.
2B. As eleições presidenciais e legislativas no estrangeiro antecedem o sufrágio no território nacional.»
Artigo 15
O nº 1 do artigo 137 da Constituição passa a ter a seguinte redacção:
«1. Os cargos de Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Primeiro-Ministro, Presidente do Tribunal Constitucional, Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, Procurador-Geral da República, Provedor de Justiça, Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, Vice-Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, Vice-Procurador-Geral da República, Deputado, Ministro, Vice-Ministro, Secretário de Estado, Governador de Província, Administrador de Distrito, Chefe de Posto Administrativo, Chefe de Localidade e militar no activo são incompatíveis entre si.»
Artigo 16
1. O artigo 141 altera a epígrafe para «Representação do Governo» e passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 141
(Representação do Governo)
O representante do Governo de Moçambique a nível da Província é o Governador de Província.»
2. Os números 2 e 3 do artigo 141 integram um novo artigo com a seguinte redacção:
«Artigo 262-B
(Governo de Província)
1. O Governo de Província é o órgão encarregue de garantir a execução, ao nível da Província, da política governamental e exerce a tutela administrativa sobre as autarquias locais, nos termos da lei.
2. O Governo de Província é dirigido pelo Governador de Província.
3. Os membros do Governo de Província são nomeados centralmente, ouvido o Governador de Província.»
3. O número 4 do artigo 141 é transferido para número 3 do artigo 262-A com uma nova redacção.
Artigo 17
O artigo 142 passa a ser 262-C, inserindo a expressão «locais do Estado» entre «órgãos» e «de representação» e o adjectivo «pessoal» entre «universal» e «directo».
Artigo 18
A alínea d) do nº1 do artigo 144 passa a ter a seguinte redacção:
«d) os acórdãos do Tribunal Constitucional, os assentos do Supremo Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Administrativo, bem como as demais decisões dos tribunais a que a lei confira força obrigatória geral;»
Artigo 19
Os artigos 143, 144 e 145 passam a ser 140-A, 140-B e 140-C respectivamente.
Artigo 20
São introduzidas duas novas alíneas do nº 2 do artigo 147 com a seguinte redacção:
«b1) tenham residência habitual no território nacional nos últimos dois anos;
e) prestem caução em termos a fixar por lei.»
Artigo 21
1. É eliminado o advérbio «ainda» no nº 1 do artigo 152.
2. É eliminada a letra «s» na palavra «comprovadas» na alínea a) do nº 1 do artigo 152.
Artigo 22
É introduzida a referência à alínea «f1)» no nº 2 do artigo 157.
Artigo 23
1. É introduzida uma alínea f1) do artigo 159, com a seguinte redacção:
«f1) nomear o Presidente do Tribunal Constitucional;»
2. A actual alínea g) do artigo 159 passa ter a seguinte redacção:
«g) nomear o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e Vice-Presidente do Supremo Tribunal Administrativo;»
Artigo 24
É inserida a expressão «secretarias de Estado» logo a seguir da expressão «criar ministérios» na alínea c) do nº 1 do artigo 160.
Artigo 25
É aditado um número 2 ao artigo 166 com a seguinte redacção:
«2. O Conselho de Estado toma conhecimento das grandes opções da agenda nacional, do Programa do Governo e das bases gerais de organização da Administração Pública.»
Artigo 26
A alínea e) do número 1 do artigo 172 passa a ter a seguinte redacção:
«e) governador de província, administrador de distrito, chefe de posto administrativo e chefe de localidade;»
Artigo 27
É inserido o termo «poderes» entre «outros» e «consignados» na alínea f) do artigo 173.
Artigo 28
1. É introduzida uma nova alínea a1) no nº 2 do artigo 179 com a seguinte redacção:
«a1) aprovar as leis de bases, as leis orgânicas e as demais leis;»
2. É inserida uma alínea d1) com a seguinte redacção:
«d1) aprovar a legislação sobre os partidos políticos e o estatuto da oposição;»
3. É inserida uma alínea g1) com a seguinte redacção:
«g1) ratificar a nomeação do Presidente do Tribunal Constitucional;»
4. A alínea h) passa a ter a seguinte redacção:
«h) ratificar a nomeação do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e do Vice-Presidente do Supremo Tribunal Administrativo;»
5. É substituída a expressão «das províncias» por «dos órgãos locais do Estado» na alínea q) do mesmo artigo.
6. São introduzidas duas alíneas r1) e r2), com a seguinte redacção:
«r1) velar, na actividade legislativa, pela observância da Constituição e das leis;
r2) fiscalizar a actividade do Governo e da Administração Pública;»
Artigo 29
Os nºs 2 e 3 do artigo 193 passam a ter a seguinte redacção:
«2. A Comissão Permanente da Assembleia da República é composta pelo Presidente, Vice-Presidentes e por outros deputados eleitos pelos partidos políticos e coligações de partidos políticos, de acordo com a sua representação proporcional na Assembleia da República.
3. Os representantes referidos nos números anteriores têm na Comissão Permanente um número de votos correspondente à respectiva representatividade.»
Artigo 30
1. É eliminada a alínea b) do artigo 195 por ter passado para novas alíneas r1) e r2) do nº 2 do artigo 179.
2. A alínea i) do artigo 195 passa a ser a alínea n) e nela é inserida a expressão «pela lei e» entre as palavras «conferidas e «pelo».
Artigo 31
É inserida a expressão «político ou coligação de partidos políticos» entre substantivo «partido» e a forma verbal «podem» no nº 1 do artigo 196.
Artigo 32
1. O número 1 do artigo 201 passa a terminar em «… Primeiro-Ministro, pelos Ministros e Vice-Ministros».
2. O número 2 do mesmo artigo passa a terminar em «… de Ministros os Secretários de Estado.»
Artigo 33
É aditado um número 5 ao artigo 210 com a seguinte redacção:
«5. A forma dos actos dos membros do Governo é estabelecida por lei.»
Artigo 34
É inserida a expressão «ou governador de província» entre as palavras «Governo» e «pode» no número 1, entre as palavras «Governo e «e acusado» e entre «Governo e «deve» no número 2 ambos do artigo 211.
Artigo 35
No número 4 do artigo 216, a expressão «mencionados no presente artigo» é substituída por «eleitos».
Artigo 36
1. Os artigos 220, 221 e 222 passam a artigos 227-A, 227-B e 227-C respectivamente.
2. É movido o número 4 do artigo 221 para ser número 2 do artigo 222.
Artigo 37
Os nºs 1, 2 e 3 do artigo 223 passam a ter a seguinte redacção:
«1. Na República de Moçambique existem os seguintes tribunais:
a) o Tribunal Constitucional;
b) o Supremo Tribunal de Justiça;
c) o Supremo Tribunal Administrativo;
d) os tribunais judiciais e de trabalho; e
e) os tribunais administrativos, fiscais e aduaneiros;
2. Podem existir tribunais marítimos, arbitrais e comunitários.
3. A competência, organização e funcionamento dos tribunais referidos nos números anteriores são estabelecidos por lei.»
Artigo 38
A Secção II com epígrafe «Tribunal Supremo» passa a Secção III com a epígrafe «Supremo Tribunal da Justiça».
Artigo 39
A Secção III com epígrafe «Tribunal Administrativo» passa a Secção IV com a epígrafe «Supremo Tribunal Administrativo».
Artigo 40
O número 2 do artigo 229 passa a ter seguinte redacção:
«2. O Presidente da República nomeia o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo e o Vice-Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, ouvido o Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa.»
Artigo 41
O artigo 233 passa a ser artigo 231-A, com a seguinte redacção.
«Artigo 231-A
(Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa)
1. O Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa é o órgão de gestão e disciplina dos juízes e funcionários das jurisdições administrativa, fiscal e aduaneira.
2. O Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa tem a seguinte composição:
a) o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo;
b) o Vice-Presidente do Supremo Tribunal Administrativo;
c) dois membros designados pelo Presidente da República, sendo um deles magistrado judicial administrativo;
d) três membros eleitos pela Assembleia da República, segundo o critério de representação proporcional;
e) dois juízes conselheiros do Supremo Tribunal Administrativo, eleitos pelos seus pares;
f) cinco juízes profissionais eleitos pelos seus pares, de entre os juízes dos tribunais administrativos, fiscais e aduaneiros;
g) três oficiais de justiça pelas jurisdições administrativa, fiscal e aduaneira.
3. O Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, o qual é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Administrativo.
4. Os oficiais de justiça integrados no Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa intervêm na discussão e deliberação de matérias relativas ao mérito profissional e ao exercício da função disciplinar sobre os mesmos, em termos a estabelecer por lei.
5. A lei regula os demais aspectos relativos à competência, organização e funcionamento do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa e ao mandato dos respectivos membros.»
Artigo 42
O artigo 238 passa a artigo 240-A, com uma nova redacção:
«Artigo 240-A
(Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público)
1. O Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público é o órgão de gestão e disciplina do Ministério Público.
2. O Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público tem a seguinte composição:
a) o Procurador-Geral da República;
b) o Vice-Procurador-Geral da República;
c) duas individualidades designadas pelo Presidente da República;
d) três personalidades de reconhecido mérito, eleitos pela Assembleia da República, segundo o critério de representação proporcional;
e) dois Procuradores-Gerais Adjuntos;
f) três Procuradores da República;
g) três oficiais de justiça.
3. Os membros referidos nas alíneas e), f), e g) são eleitos pelos seus pares, segundo procedimentos fixados por lei.
4. O Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público é presidido pelo Procurador-Geral da República, o qual é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Procurador-Geral da República.
5. Os oficiais de justiça integrados no Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público intervêm na discussão e deliberação de matérias relativas ao mérito profissional e ao exercício da função disciplinar sobre os mesmos, em termos a estabelecer por lei.
6. A lei regula os demais aspectos relativos à competência, organização e funcionamento do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público e ao mandato dos respectivos membros.»
Artigo 43
1. A redacção do número 1 do artigo 239 passa a terminar em «… docência em Direito.»
2. É introduzido um número 1A do artigo 239 com a seguinte redacção:
«1A. O Procurador-Geral e o Vice-Procurador-Geral da República cessam funções nos seguintes casos:
a) renúncia;
b) exoneração; e
c) demissão.»
3. É introduzido um novo número 2A do artigo 239 com a seguinte redacção:
«2A. O Procurador-Geral e o Vice-Procurador-Geral da República podem ser reconduzidos nos respectivos cargos.»
4. É aditado ao nº 3 do artigo 239 o texto «sobre a legalidade e o estado geral da justiça no país, cumprindo às instituições responsáveis pela administração de justiça o dever de prestar a necessária colaboração.»
Artigo 44
O Título XI com a epígrafe «Conselho Constitucional» passa a Secção II do Capítulo III do Título IX, dos Tribunais, com a epígrafe «Tribunal Constitucional».
Artigo 45
1. A alínea c) do nº 1 do artigo 242 passa a terminal em «…designado pelos Conselhos Superiores das Magistraturas.»
2. O número 2 do artigo 242 passa a terminar em «… renovável.»
Artigo 46
O artigo 243, cuja epígrafe é alterada para «independência e incompatibilidades», passa a comportar dois números, tendo o nº 1 a seguinte redacção:
«1. Os juízes conselheiros do Tribunal Constitucional gozam das garantias de independência, inamovibilidade, imparcialidade e irresponsabilidade.»
Artigo 47
1. É introduzida uma alínea a1) do nº 1 do artigo 244, com a seguinte redacção:
«a1) apreciar e declarar a inconstitucionalidade e a ilegalidade dos actos não normativos directamente regulados na Constituição;»
2. São introduzidas ao nº 2 do artigo 244, as seguintes alíneas:
«a1) investir o Presidente da República no respectivo cargo em cerimónia solene e com a devida publicidade;
a2) apreciar, em última instancia, a regularidade das candidaturas a Deputados da Assembleia da República e a membros das assembleias provinciais e dos órgãos autárquicos.
a3) investir o Presidente da Assembleia da República no respectivo cargo em cerimónia solene.»
3. É eliminada a expressão «da Constituição e» na alínea e) do número 2 do artigo 244.
Artigo 48
1. À epígrafe do artigo 245 é aditada a expressão «ou ilegalidade».
2. A actual alínea g), passa a ter seguinte redacção:
«g) mil cidadãos».
3. É introduzido um novo número ao artigo 245, com a seguinte redacção:
«2A. A declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal e determina a repristinação das normas que ela, eventualmente, tenha revogado.»
4. É aditada a expressão «ou ilegalidade dos actos normativos do Estado» ao número 3 do artigo 245.
Artigo 49
É aditado o nº 6 ao artigo 246, com a seguinte redacção:
«6. Mediante solicitação das entidades mencionadas no nº 2 do artigo 245, o Tribunal Constitucional pode apreciar preventivamente a constitucionalidade e a legalidade dos tratados e acordos internacionais celebrados.»
Artigo 50
O artigo 247 passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 247
(Recursos)
1. Devem ser remetidos obrigatoriamente para o Tribunal Constitucional, os acórdãos e outras decisões nos seguintes casos:
a) quando se recuse a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade ou ilegalidade;
b) quando se aplique norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade tenha sido suscitada em juízo;
c) quando o Procurador-Geral da República solicite a apreciação abstracta da constitucionalidade ou da legalidade de qualquer norma, cuja aplicação tenha sido recusada por decisão judicial, insusceptível de recurso, com fundamento em inconstitucionalidade ou ilegalidade.
2. Os recursos para o Tribunal Constitucional são restritos à questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, conforme os casos.
3. A lei regula o regime de admissão dos recursos previstos neste preceito.»
Artigo 51
O artigo 248 passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 248
(Irrecorribilidade e obrigatoriedade dos acórdãos)
1. Os acórdãos do Tribunal Constitucional são de cumprimento obrigatório para todos os cidadãos, instituições e demais pessoas jurídicas, não são passíveis de recurso e sobre a mesma matéria prevalecem sobre as demais decisões.
2. O incumprimento dos acórdãos implica procedimento contra o infractor pelo cometimento de crime de desobediência, se crime mais grave não couber.»
Artigo 52
1. É aditada a expressão «e âmbito» na epígrafe do artigo 256.
2. É aditado um novo número 2 ao mesmo artigo com a seguinte redacção:
«2. As funções do Provedor de Justiça exercem-se no âmbito da actividade da Administração Pública a nível central, provincial, distrital e local, bem como municipal, das forças de defesa e segurança, institutos públicos, das empresas públicas e concessionárias de serviços públicos, das sociedades com capital maioritariamente público, dos serviços de exploração de bens do domínio público.»
Artigo 53
1. É aditada a expressão «mandato e posse» na epígrafe do artigo 257.
2. O artigo 257 passa a ter seguinte redacção:
«Artigo 257
(Eleição, mandato e posse)
1.O Provedor de Justiça é eleito pela Assembleia da República por maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções dentre cidadãos de nacionalidade moçambicana, com pelo menos trinta e cinco anos de idade, de reconhecida probidade e imparcialidade.
2. O Provedor de Justiça é eleito por um mandato de cinco anos, podendo ser reeleito apenas uma vez por igual período.
3. O Provedor de Justiça toma posse perante o Presidente da República.»
Artigo 54
1. É aditada a expressão «inamovibilidade e incompatibilidade» na epígrafe do artigo 258.
2. É movido o número 2 do mesmo artigo para ser aditado com uma nova redacção ao artigo 259.
3. São aditados quatro novos números ao artigo 258 com a seguinte redacção:
«2. O Provedor de Justiça está sujeito às incompatibilidades dos magistrados em exercício.
3. O Provedor de Justiça é inamovível e as suas funções não podem cessar antes do termo do seu mandato, senão nos casos previstos na lei para os magistrados, sendo os motivos da cessação verificados pela Assembleia da República.
4. O Provedor de Justiça não pode ser perseguido, investigado, detido ou preso, nem responder civil ou criminalmente pelas recomendações ou opiniões que tenha emitido, ou pelos actos que tenha praticado no exercício das suas funções.
5. Salvo nos casos de flagrante delito em crime a que possa corresponder pena de prisão maior, o Provedor de Justiça não pode ser detido ou preso sem a autorização da Assembleia da República.»
Artigo 55
1. São inseridos dois novos números ao artigo 259 com a seguinte redacção:
«1A. A intervenção do Provedor de Justiça incide sobre a actuação da Administração Pública no seu relacionamento com os administrados e não suspende o decurso dos prazos de recurso gracioso ou contencioso.
1B. Estão excluídos dos poderes do Provedor de Justiça os órgãos de soberania, salvo em relação aos actos praticados pelos respectivos titulares no domínio da administração pública.»
2. São aditados dois novos números ao artigo 259 com a seguinte redacção:
«3. O Provedor de Justiça apresenta anualmente à Assembleia da República o relatório das suas actividades, nos termos da lei.
4. O relatório previsto no número anterior é publicado no Boletim da República.»
Artigo 56
1. É eliminado o artigo 262 e seu conteúdo passa a ser número 1 do artigo 145-A;
2. É introduzido artigo 262-A com a seguinte redacção:
«Artigo 262-A
(Governos locais)
1. Integram os Governos locais:
a) o Governo de Província, dirigido pelo Governador de Província;
b) o Governo de Distrito, dirigido pelo Administrador de Distrito;
c) a Administração de Posto Administrativo, dirigida pelo Chefe de Posto Administrativo; e
d) a Administração da Localidade, dirigida pelo Chefe de Localidade.
2. No quadro geral da desconcentração administrativa e da democracia participativa, as actividades de natureza político-administrativa nas Povoações são, a par das actividades económicas, sociais e culturais, asseguradas pelo Chefe de Localidade com a participação das comunidades através dos conselhos consultivos locais e outras formas de organização comunitária.
3. A organização, composição, funcionamento e competências dos governos locais são definidos por lei.»
Artigo 57
1. A epígrafe do artigo 263 passa a «Princípios Organizativos»
Artigo 58
O conteúdo do actual artigo 264 passa a constituir os números 2 e 3 do artigo 145-A com epígrafe «Órgãos locais do Estado»:
«Artigo 145-A
(Órgãos locais do Estado)
1. Os órgãos locais do Estado têm como função a representação do Estado ao nível local para a administração e o desenvolvimento do respectivo território e contribuem para a integração e unidade nacionais.
2. Os órgãos locais do Estado garantem, no respectivo território, sem prejuízo da autonomia das autarquias locais, a realização de tarefas e programas económicos, culturais e sociais de interesse local e nacional, observando o estabelecido na Constituição, nas deliberações da Assembleia da República, do Conselho de Ministros e dos órgãos do Estado do escalão superior.
3. A organização, funcionamento e competências dos órgãos locais do Estado são regulados por lei.»
Artigo 59
A forma verbal «são» é corrigida para «constitui» no número 1 do artigo 267.
Artigo 60
É introduzido o artigo definido «o» antes de «funcionamento» no artigo 270.
Artigo 61
1. É eliminada a expressão «e as povoações» no número 1 e a expressão «ou da povoação» no número 4, ambos do artigo 273.
2. É eliminado o número 3 do mesmo artigo.
Artigo 62
O artigo 281 passa a artigo 275-A com a seguinte redacção:
«Artigo 275-A
(Mandato)
1. O mandato dos membros eleitos dos órgãos autárquicos é de cinco anos.
2. A revogação e a renúncia do mandato dos membros eleitos dos órgãos autárquicos são reguladas por lei.»
Artigo 63
Esgotado o seu escopo, são eliminados os artigos 302, 303 e 304 da Constituição.
II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 64
O texto constitucional vigente vai renumerado sequencialmente e as remissões actualizadas em conformidade com as alterações ora produzidas.
Artigo 65
(Entrada em vigor)
A presente Lei Constitucional entra em vigor ………….…..
Aprovada pela Assembleia da República, aos ........ de .......de 201...
A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Publique-se.
O Presidente da República, ARMANDO EMÍLIO GUEBUZA.
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Revisão da Constituição Moçambique
12 outubro 2011
29 setembro 2011
O DESTACADO combatente da Luta Armada de Libertação Nacional, Bonifácio Gruveta, faleceu ontem, no Maputo, vítima de doença. Deputado e membro da Comissão Permanente da Assembleia da República (AR) até à sua morte, o finado, que também era general na reserva e membro do Conselho de Estado, perdeu a vida numa clínica da capital do país, o seu funeral realizar-se-á sábado na província da Zambézia, sua terra natal, segundo vontade por si expressa em vida.Notícias
A sua família os nosso sentimentos, paz a sua alma.
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Independência de Moçambique
26 agosto 2011
"Explosão na sede da ONU na Nigéria mata 10 pessoas."
Uma bomba explodiu hoje na sede da ONU em Abuja na Nigéria. O incidente foi confirmado pelas Nações Unidas. Há registo de 10 mortos. Cerca de cinquenta pessoas foram transferidas para o hospital mas não há detalhes sobre o estado de saúde das vítimas
Nota Reflexiva: Que ilações atirar numa altura em que a ONU é que liberou a zona de exclusão aérea que levou a Líbia à guerra civil?
Nota Reflexiva: Que ilações atirar numa altura em que a ONU é que liberou a zona de exclusão aérea que levou a Líbia à guerra civil?
22 agosto 2011
Cimeira da SADC em Luanda
Espero que seja oportuno para tecer algumas considerações em volta da última cimeira da SADC que decorreu em Angola concretamente na cidade de Luanda.
Dentre várias estórias que caracterizaram este envento há a destacar a não permissão de entrada dos elementos da sociedade civil e de jornalistas dos países aderentes desta agremiação.
Um outro aspecto de relevo foi a "passagem do cargo marcada pela colocação, por Hifikepunye Lucas Pohamba (presidente da Namíbia), da medalha que simboliza a presidência da organização regional na lapela do casaco de José Eduardo dos Santos, a quem desejou sucessos durante o seu mandato", no que constitui a rotatividade da direcção (prefiro assim porque liderança não é).
A nosso Ver
Bem, em nós a Cimeira da SADC em Angola foi mais um ritual do que um valor no entanto que tal. se não vejamos: Qual é a principal razão de ser da SADC? É era suposto que os povos tivessem o mesmo alcance dos objectivos e código de conduta comungado por todos. a nossa inquietação vem do facto de que pelo menos Angola, Zimbabwe, Africa do Sul e outros parecem estarem fora desta dos ideais da SADC. Daí que não faz sentido esta "organização" se na verdade não tem um fim real partilhado pelos seus aderentes!
O outro ponto é: Quem são os verdadeiros com religionários da SADC, os povos ou os chefes dos Estados? É que sempre se questionou sobre a possibilidade de uma verdadeira e efectiva integração, O professor Lourenço do Rasário, Reitor da Universidade Apolitécnica usou uma metáfora para demostrar o seu cepticismo com relação a ideia, questionando se "uma panela de barro pode integrar a uma panela de alumínio ou metálica?".
Hoje, mais do que razões meramente económicas, os paises da região sul da África são caracterizados por uma diversidade de linhas políticas, dentre os progressivamente democráticos e liberais e os regressivamente autocráticos, nos casos de Botswana e Angola respectivamente.
Enfim, a SADC precisa de valores, de uma identidade própria não obstante a sua diversidade objectiva e com instrumentos positivamente normativas não um clube de amigos que se toleram mutuamente no sacrifício dos seus povos. Mais a SADC deve ser dos povos não dos Presidentes.
Pensa Comigo
04 agosto 2011
Trabalhador não deve continuar prejudicado
Reflexão*
SR DIRECTOR
De 14 a 15 de Julho de 2011, na página de opinião do Jornal Notícias, aqui e aqui;circulou uma carta assinada com o nome do senhor “Fernão Zandamenla” (grifo nosso). A mesma versa sobre o posicionamento da Ministra do Trabalho e a discórdia da OTM-CS vista também ha dias na televisão, precisamente na STV.
A carta começa assim:
“Há dias assistimos a um nervosismo incaracterístico no seio da direcção sindical do ramo da segurança privada, com eco amplificador na OTM-Central Sindical, num falso alarido e cheio de agitação e vitimização barata, porque tal não justifica em nenhum aspecto tamanha musculatura demostrada pelos dirigentes sindicais, pois, é pura verdade que andam mafiosos no ramo sindical da segurança privada. O resultado é o que temos vindo a assistir.”
Sabe-se que, o ramo de segurança privada é dos ramos mais conflituosas no país o que não se percebe é até quando a direcção sindical de segurança privada é responsável desses acontecimentos. Há algumas hipóses reflexivas que podemos levantar a saber:
1-“Suspeita-se que os dirigentes sindicais estejam a promover disordem social no sector laborar deste ramo” (vide discurso da Ministra do Trabalho na festa de enaguração do posto de saúde da G4s);
2-“Neste ramo, todos querem ser Chefes” (afirma F. Zandamela). Portanto, há gente que agita os trabalhadores a se rebelarem (in)justamente para mostrar falta de Direcção nos sindicatos de segurança privada e o senhor Fernão Zandamela na lista;
O leitor do Notícias com a nomenclatura a cima, prossegue assim:
“O estranho é a carga de nervos com que os sindicatos aparecem em público, quando é sabido por todos que os mesmos nunca estão em defesa dos trabalhadores da segurança privada e nunca deviam ter ofendido a ministra do Trabalho (…)”. Estranho em nós, é o aparecimento súbito do senhor Fernão Zandamela neste espaço a falar de nós quando na verdade nunca a OTM-CS recebeu nem ele, muito menos a Ministra do Trabalho para falar-nos de supostos infilitrados e mafiosos que “provocam agitações no seio do movimento sindical em troca de protagonismo”! O que nós sabemos é que, dos conflitos que tem havido nas empresas de segurança, “em muitos casos os trabalhadores do sector de segurança têm razão porque tem se verificado, de facto, uma violação grosseira da lei”[1] mesmo sem concordar com as greves.
O nosso espanto, ( que o senhor F. Zandamela considera de “nervosismo”) é a aparição pública da governante do trabalho a falar dos nossos problemas quando nunca antes nos abordou sobre o assunto! Infelizmente, o senhor Zandamela acha que nós deviamos ter procurado o governo para dar resposta do que ele mesmo abordou por aquela via?
Sabe, companheiro F. Zandamela, Moçambique é um Estado de Direito que se rege pela sua Constituição não pelas simpatias ou antipatias uns com os outros. O senhor considera a atitude da OTM-CS como “perca de respeito” depois de tudo que a Ministra tem feito para o bem de todos nós”; o senhor faz uma relação do que considera de bons actos da Ministra do Trabalho, Helena Taipo. Nós aplaudimos todos os feitos que se refere mas continuamos a dizer que há assuntos directamente ligados aos sindicatos, como por exemplo:
Não cabe a Ministra dizer os trabalhadores se devem ou não se sindicalizarem! A eleição dos órgão é materia dos Sindicatos podendo o governo na sua responsabilidade de garantir as liberdades dos cidadãos e assegurar a ordem pública e disciplina social evitar métodos agitadores, tomar medidas contra agitadores não anunciar a sua existência!
Quanto a sugestão segundo a qual, “podemos ir ter com ela para tirar esclarecimentos”. Temos a dizer o seguinte: Não se trata de tirar esclarecimentos mas sim, de chamar a legalidade dos actos! Até quando o que a Ministra fez é legal? A outra coisa que o Governo na pessoa da Ministra do Trabalho deve compreender é que a história do movimento sindical moçambicano mesmo no mundo, abre espaço para que uma pessoa mesmo disvinculado da sua empresa uma vez dirigente sindical continue lá; não só, há pessoas que dentro da história dos sindicatos tiveram uma disvinculação legal das suas empresas e como a lei não tem efeitos retroativos a situação continua… o que é normal.
Sobre os abandonos para outros grupos associativos, o senhor F. Zandamele revela alguma ignorância ou disconhecimento de alguns dispositivos que regem a sociedade moçambicana! O associativismo é livre e voluntário em Moçambique não obstante a regulamentação.
É verdade que o MUTISMO da OTM-CS incomoda os filiados mas daí pensar que o Ministério do Trabalho sempre trabalhou souzinho? Ilustre, saiba então que tudo foi em resposta da denúncia dos trabalhadores e a acção da ministra está ligada aos objectivos do governo de Moçambique como nos referimos acima.
Quanto aos aspectos que se refere à possíveis desvios, saiba desde já que é crime e é punível nos termos da lei o senhor é cumplice por nunca ter apresentado provas que leva essa gente à cadeia. Poratanto, a OTM-CS não trabalha com suposições, ruaças ou levantamentos sintomáticos.
Quem disse que a OTM_CS não condenou o uso excessive da força pelos agentes da FIR contra os trabalhadores da G4s? Se o senhor é sindicalista não conhece a casa! A diferença é que, a direcção da OTM-CS tem mecanismos legais para intervir nos assuntos que lhe dizem respeito não necessáriamente sensacionalistas como nos sugere.
Joaquim Chacate
Sindicalista/Colaboração
[1] Baltazar Egídio, Advogado e docente universitário in Jornal Notícias do dia 1 de Agosto de 2011 pp.2.
26 julho 2011
Lá no Blog do Prof. Carlos Serra corre uma série de Ditos. partilha o 10
"Quando precisares chegar a uma certa posição defende que a luta é fundamental; quando atingiste a posição, defende que lutar é uma coisa feia e proibida." aqui
Agora já deu para entender apreocupação do Professor Nuno Castelo Branco. Quanto tempo vai durar a terra como propriedade do Estado?
Agora já deu para entender apreocupação do Professor Nuno Castelo Branco. Quanto tempo vai durar a terra como propriedade do Estado?
20 julho 2011
23 junho 2011
Hoje tive uma descoberta que pretendo partilhar com os meus.
Vejam: Eu Nasci em Khambane Província de Gaza, Distrito de Mandlakaze, localidade de Matchekahomo actual posto administrativo de Chalala.
Durante a minha infância, que não foi em nada diferente de qualquer outra criança cujo o pai era trabalhador das minas da RSA, a mãe prefiro chamar camponesa para não chamar doméstica. acompanhava alguns ditos soltos, por velhotes da zona, machambeiros, bebedores de aguardente de primeira gota na ferimentação caseira de cajú, que ficaram indeleveis na minha memória.
Para aqueles que crescenram comigo posso recordar-lhes alguns nomes: Xikhuzane, Zanyane, Makhelene, Xithandane, Xilukamane, Madala Quetlane, Mazwane Mandlate, Ndambini, Massumblane, Paulo wa ka Rosalina, Zabilina, Crestina Matsinhe, ti Virgílio, Manuessane, Makeni, Ndzukule, Bazílio, Hofiswane, Nyeketa, Xiloketane (este era o mais velho de todos), Mhakene Bila, Xingongwane Mondlane, Magulane etc...
Pessoal estes velhotes suportaram a minha infância em termos magisterial. Na quele meio dos adultos em que por vezes nos metiamos com devido estatus e acções conforme mandam as lei, ouviamos palavras do tipo "Unga ndzi xatiar mina!... Ndza tiva ndzo kala ndzinga bali" (traduzido para português quer dizer não me chateia!... tenho juizo apesar de não ler nem escrever).
Lembram que anunciei uma descoberta. Então, o ponto é: em homenagem o escritor português José Saramago (1922-2010) in Expresso, consta que só o Vaticano é que não reconhece a enorme significância e honestidade do antes anunciado escritor! Tenha paciência de acompanhar-me porque ainda não revelei a descoberta, vejam que, no meio da leitura que ia fazendo também deparei com uma passagem citando o discurso do Prémio Nober da literatura assim "O hemem mais sábio que conheci não sabia ler nem escrever".
Sabem? confesso que só apartir daí, passei a ver e valorizar o que diziam os velhos da minha terra, não só por eles conscidirem com os ditos dum grande escritor mas pela verdade e ensinamento que os mesmos transportam. não só, é que muito que já lí sobre a necessidade da oralidade no desenvolvimento humano quase tudo mesmo traz justificações obvias! o que cansa a mente.
Há que valorizar a oralidade.
Pensa comigo
14 junho 2011
O ópio da religião insiste em coesistir sobre o monopólio legítimo do Estado Moçambicano
Comecemos assim: Estado é uma instituição organizada políticamente, socialmente e juridicamente, ocupando um território definido, normalmente onde a lei máxima é uma Constituição escrita, e dirigida por um governo que possui soberania reconhecida tanto interna como externamente. Um Estado soberano é sintetizado pela máxima "Um governo, um povo, um território". O Estado é responsável pela organização e pelo controle social, pois detém, como diz Max Weber, o monopólio legítimo do uso da força (coerção, especialmente a legal).
Religião O termo vem do latim religio. Este termo, por seu turno, vem de religare, “reler” ou de religere, “recolher de novo”, “reunir”. Os dois termos etimológicos (religio e religare) remetem para o duplo as pecto da religião: Simultaneamente piedade que une os homens à divindade e prática ritual institucionalizada.
Portanto, a religião é definida como o conjunto de crenças e de ritos que compreendem um aspecto subjectivo (fé) e um aspecto objectivo (as cerimónias, as instituições, eventualmente uma Igreja).
Ora, o sistema nacional de educação orienta-se entre outros pelo princípio de “legalidade, assim, permite a participação de outras entidades, incluindo comunitárias, cooperativas, empresáriais e privadas no processo educativo”.
No entanto, o Estado é quem organiza e promove o ensino, como parte integrante da acção educativa, nos termos definidos na Constituição da República. Mais, o ensino público é laico. o que equivale a dizer que o Estado respeita plenamente a liberdade de pensamento de cada indivíduo.
É um princípio segundo a qual o Estado não exerce nenhum poder religioso e as igrejas nenhum poder político. Ora, o Estado cumpre este objectivo como guardião dos direitos e liberdades fundamentais do Homem, onde, “a sociedade como um todo não é constituido em cidadãos religiosos, mas de uma cidadania civil (...) só isso garante os direitos humanos independentemente de credo, filiação, sexo e raça, só isso garante uma estrutura social” isenta de qualquer vontade de prevalecer até sobre o Estado.
Possível Coesistência
Lembrar que a base da nossa reflexão basea-se em Direito Administrativo “o ramo do Direito Público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a actividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública”.
Quais serão as suas fontes? A primeira e mais ampla é a Constituição da República, a seguir é a Lei (como norma de direito tornado obrigatória pela força coersiva do Estado) o que quer dizer que o seu cumprimento está longe das vontades individuais ou de grupo de cidadãos; em última estância (no sentido regressivo) encontramos para além da jurisprudência e Doutrinas os Custumes que em virtude do princípio de Legalidade do próprio Direito Administrativo tem vindo a perder o seu valor.
Há um ponto indispensável e distintivo do Direito Público, que é o princípio que o rege: o princípio da supremacia do interesse público em face do interesse individual. Com isto, será sempre priorizado o interesse geral em detrimento do interesse individual de cada pessoa, devendo este submeter-se àquele. Isto é, não há crença, rito, lingua etc... que se sobre põe aos intereces do Estado enquanto detentor do poder regulamentar e com toda legitimidade de através dos seus orgão e titulares impor a ordem.
Não compreendemos siceramente como é que à semelhança do que os operadores privados, sobre tudo da area de Matadouros, talhos etc… procurando incluir o seguimento dos clientes muçulmanos, “os tanto faz cristão” são submetidos a ritos do tipo DUA de X e Y prologando-se até aos HALLALs até aí é suportável mas daí, querer tornar até o Estado refém de crénças? Seria mesmo em Moçambique! Sim, porque no nosso entender a sociedade é feita de diferentes blocos humanos um ao lado do outros “mas essencialmente exclusivo mutuamente ao ponto de não se confundir os Status e os papeis perante o Estado.
Não devemos permitir que questões meramente individuais influam na vida pública como o exemplo de BURCA ou seja o que for, “Phulaphulas”, “Palu ou Ngiti” em nome das coveniências.
Sentimos uma certa vontade sobre tudo na classe dos Juristas de ver legislada a questão do uso ou não de BURCA nos locais públicos á semelhança de outros países. No entanto, não compreendemos como é que a ausência da Lei retira o poder do Estado ao nível do ensino e das suas instituições regulamentarem a forma de “ser” e de “estar” no processo de ensino como um dos seus objectos de existência. É que, em Moçambique dependendo dos níveis de ensino os alunos só deveram se apresentarem uniformizados não Segundo suas crenças! Portanto, pensamos que estamos uma questão obvia não havendo deste modo razão para nenhum alarito.
10 junho 2011
Lourenço do Rosário Diz que licenciados desempregados "são mais perigosos"
O reitor da Universidade Politécnica afirmou que em Moçambique há muitos desempregados não escolarizados, “que também são um perigo iminente”, só que os universitários “são mais perigosos”.
Na sua recente passagem por Portugal, onde esteve a participar no XXI encontro da Associação das Universidades da Língua Portuguesa, que ontem terminou, o reitor da Universidade Politécnica, Lourenço do Rosário, concedeu uma entrevista à agência Lusa na qual falou do risco latente na sociedade moçambicana por conta do enorme exército de desempregados com formação superior que, anualmente, as universidades moçambicanas colocam no mercado.
Para Lourenço do Rosário, devido à situação económica do país, os desempregados licenciados podem ser um rastilho para algum descontentamento social. “Começam a aparecer alguns alertas”, afirma Lourenço do Rosário, referindo-se ao perigo de surgir um movimento social de descontentamento relacionado com a pobreza e o desemprego no país.
Sendo certo que muitas revoluções nascem no seio das universidades, onde há mais massa crítica, Lourenço do Rosário admite que no país começam a surgir alguns sinais: “Não se vive esta situação em termos concretos, mas começam a aparecer os alertas”. Ler mais
Nota Reflexiva: dentre outros comentários há uns que me preocupão: por exemplo dizer que são desempregados porque são pessoas que passaram anos no banco da universidade a copiarem ou a serem formatados em dogmas teorias atinquerimas.
A vida a cadémica igual qualquer outra deve obviamente possuir bases históricas por onde acenta. outro sim é que será que só quem é formado fora é que tem qualidade? Então, onde anda a obra deles? Moçambique é pobre essa é a razão de pouca produção "literária" poca investigação etc... vejam as instituições que se entregaram a investigão como o IESE, a CIP e outras, sem financiamento externo internamente nada fariam. querem saber todo o corpo desta instituições foi formada em Moçambique. portanto é falácia afirmar que só sabemos copiar há evidências de bons quadros formados no pais, falta é desafio para eles só.
08 junho 2011
Hipocrisia brasileira com relação aos afrodescendentes - Sueli Carneiro
A escritora critica quem acha que o Brasil, devido ao processo de escravidão, ainda vive um período de evolução com relação ao reconhecimento do negro na sociedade. “Esse tipo de pensamento é tolerância com as nossas misérias. É achar que mais de um século é tempo insuficiente para promover a verdadeira inclusão social dos negros e para promover uma verdadeira democracia social. Isso é ser tolerante com a nossa miséria cultural, é ser antiético, inclusive, na percepção do fenômeno social brasileiro,” destaca a escritora.
Portanto, para ela a sociedade brasileira precisa abandonar a hipocrisia, assumir que é extremamente racista e, a partir desse reconhecimento, enfrentar o grave problema de frente. Essa é a opinião da Doutora e Filósofa, Sueli Carneiro, que acaba de lançar o livro Racismo, Sexismo e Desigualdades no Brasil.
Ler maisNota Reflexiva: Muitos que não sentem o que sente vão aparecer com argumentos positivistas mesmo reconhecendo das razões que evocas! sabem... o progressismo é uma via a doptada sempre por quem está na posição de vantagem mas quem sente na pele e na alma, esse sim quer medidas ousadas, por vezes com alguma rebeldia... alguns queriam referendo quando Moçambique exigia sua independência sabendo que do ponto de vista social nenhum escravo regeitaria a sua própria liberdade! é incrível a forma dilatória com que quem está na posição de vangem anda a adiar a passagem para a fase seguinte e inclusiva! ADMIRO A HUMANIDADE NÃO PELAS VIRTUDES MAS PELA FORMA DESUMANA COM QUE ENCARA O OUTRO.
Pensa comigo
24 maio 2011
CONTRATOS COM CAPITAIS EXTERNOS, POLÍTICA ECONÓMICA E O DESENVOLVIMENTO DE MOÇAMBIQUE INDEPENDENTE E EM PAZ.
Desde o fim do século XV que Fernando e Isabel, os Reis Católicos, proibiram a saida de metais preciosos, quer se tratasse de ouro ou prata em barras, quer desses metais amoedados ou fabricados e transformados em objactos de uso ou de luxo. Por outro lado diligenciava-se atrair as moedas estrangeiras...
Exercia-se uma permanente vigilância sobre os contratos assinados entre nacionais e estrangeiros "Balança de contratos" que conssistia em os navios dos paises da Peníssula Ibérica que comercializavam com o estrangeiro deverem voltar às suas origens com produtos correspondentes (na mesma porporsão) aos bens transacionados. Por ser demasiado estrita é substituda pela "Balança comercial" que vem permitir a entrada e saida dos metais acima mencionados mas com estrita obsrvância da regulamentação que garantisse uma balança favorável através da protecção aduanéira, produção, o trabalho agrícola e a manufactura como factores de riqueza das nações, o transporte e a venda das mercadorias... limitar o interesse individual pelo interesse do Estado (aprocura individual do lucro deve ser condicionado por uma disciplina Estadual).
Nota Reflexiva: A ideia não é negar a evolução científica alcançado de esse tempo até hoje. Porém, parece perpétua a ideia do interesse estadual acima do individual nas nossas economias não obstante o "fisiocratismo" que temos vindo a observar em quase todos os sectores de produção com a excepção do sector açucarreiro, o que leva-nos à seguintes questões:
1- Como é distinguido o interesse nacional do interesse individual, tendo em conta a predominante informalidade dos nossos sector de produção (lassier faire)?
2-Aliada à questão em 1, como é que os capitais externos contribuem para o interesse nacional?
3-Ainda sobre a questão acima, qual seria o nível de fiabilidade da nossa Balança de Pagamentos?
4-Não será mais um instrumento para facilitar a acumulação individual da riqueza?
Pensa comigo.
18 maio 2011
Eleições municipais desta semana na Africa do Sul, ameaçam a hegemonia do ANC
Ebrahim Fakir do Instituto Eleitoral para a Sustentabilidade e Democracia em África disse durante um debate na televisão que apesar do aumento da frustração contra o governo, o ANC é dado como o vencedor das eleições de amanhã.
“Bem, penso que vai haver algumas surpresas, mas não tanto o quanto estamos a pensar. Penso que a questão da área metropolitana de Nelson Mandela Bay tem sido empolgada, por outros partidos políticos, mas o desafio do ANC vai ser se conseguirá fazer votar os seus apoiantes.”
São poucos os especialistas que prognosticam uma perda em larga escala do ANC, mas muitos estão a prever que estas eleições vão começar a mostrar que os eleitores perderam a paciência com o partido. A autora e analista Pumla Qgola que falava também no mesmo debate na televisão, disse que o partido que mais vai beneficiar com a actual situação é a Aliança Democrática da oposição.
“O ANC vai ganhar a maioria, contudo, penso que será uma tremida maioria em relação ao passado. Penso que a Aliança Democrática vai dar ao ANC, uma grande corrida por causa dos gastos em muitas cidades.”
As estatísticas indicam que muito provavelmente (no horizonte de 26 milhões de votantes) o ANC pode conquistar a maioria dos Municípios do País. A grande questão aqui é saber em que medida o partido no poder pode reverter a situação na Província do Cabo, onde a governação municipal é da responsabilidade da Aliança Democrática.
De acordo com dados fornecidos há momentos pela Comissão Eleitoral Independente da África do Sul, os resultados finais destas eleições autárquicas poderão ser conhecidos na sexta-feira. ontem foram criadas condições especiais para que o ex-presidente Nelson Mandela exercesse o seu direito de voto. Ele votou na sua residência em Houghton. Escreve o Jornalista da Rádio Moçambique no Diário do Professor Carlos Serra
As estatísticas indicam que muito provavelmente (no horizonte de 26 milhões de votantes) o ANC pode conquistar a maioria dos Municípios do País. A grande questão aqui é saber em que medida o partido no poder pode reverter a situação na Província do Cabo, onde a governação municipal é da responsabilidade da Aliança Democrática.
De acordo com dados fornecidos há momentos pela Comissão Eleitoral Independente da África do Sul, os resultados finais destas eleições autárquicas poderão ser conhecidos na sexta-feira. ontem foram criadas condições especiais para que o ex-presidente Nelson Mandela exercesse o seu direito de voto. Ele votou na sua residência em Houghton. Escreve o Jornalista da Rádio Moçambique no Diário do Professor Carlos Serra
Conteúdo da Constituição só será conhecido pelo Povo Moçambicano em Outubro Próximo
Constituição da República
A comissão “ad-hoc” apresentou, ontem, o seu relatório da revisão da Constituição. As tarefas já desenvolvidas são, na essência, de planificação das actividades. A partir de Outubro próximo, a comissão vai à África do Sul e Tanzania inteirar-se das suas experiências em revisão constitucional.
A comissão “ad-hoc” com mandato para rever a constituição da República vai tornar público, a partir de Outubro próximo, o conteúdo da revisão. Ontem, o presidente da comissão, Eduardo Mulémbwè, apresentou o relatório das actividades já realizadas, desde que assumiu o cargo.
No âmbito desta revisão, a comissão “ad-hoc” vai escalar África do Sul e Tanzania para a busca de experiências neste sentido. Ora, entre os dois países eleitos, a África do Sul tem algumas diferenças com o nosso país no que toca à eleição do presidente, o qual é eleito pelo parlamento, sendo que, no nosso, é pelo voto directo do povo.
Por que rsa e Tanzania?
De acordo com Eduardo Mulémbwè, a escolha da África do Sul e Tanzania para os estudos de revisão constitucional tem simplesmente que ver com relações de amizade e cooperação. A intenção inicial da comissão era visitar tantos países quantos possíveis, mas a exiguidade de recursos financeiros acabou resumindo essa pretensão para dois países. A África do Sul tornou-se elegível dado o seu poderio económico, que se torna uma referência incontornável ao nível da SADC.Relativamente à Tanzania, Mulémbwè disse ter contado muito o factor histórico. “Tanzania é o berço do nosso país”, considerou.
No caso da Tanzania, por outro tado, Mulémbwè destaca o facto de, para além da SADC, a Tanzania pertencer também ao Mercado Comum da África Oriental e Austral (COMESA), sendo, por isso, uma dupla experiência que Moçambique poderá colher na revisão da sua lei-mãe. Leia mais
Nota Reflexiva: Estou morrendo de curiosidade... heheheh... Mas porquê tanto mistério e suspanca em volta da revisão Constitucional? Será assim onde vamos buscar experiência?
Nota Reflexiva: Estou morrendo de curiosidade... heheheh... Mas porquê tanto mistério e suspanca em volta da revisão Constitucional? Será assim onde vamos buscar experiência?
17 maio 2011
Renamo renovou armamento em Maríngue: armas pesadas e ligeiras, morteiros e bazucas entre o novo arsenal
O ex- major da guerrilha da Renamo, Albertino Bola, que decidiu desertar do grupo de homens armados deste movimento estacionados em Maríngue, na província central de Sofala, diz que o movimento liderado por Afonso Dhlakama mantêm, no seu antigo quartel general, armamento pesado em estado novo.
Entrevistado em Nhamapaza, nova sede do posto administrativo de Zóbuè, Bola, que desertou há um ano da floresta, abandonando a antiga base central da Renamo, disse que entre o armamento existente contam-se armas pesadas e ligeiras de defesa anti-aérea, morteiros de 60 e 80 milímetros e bazucas, algumas em estado considerado novo.
Sobre as razões de a Renamo manter homens armados na mata quase 19 anos após os acordos de Roma, Bola disse que o líder deste antigo movimento guerrilheiro alega que estão a defender democracia e que caso ele ganhe as eleições eles estarão bem na vida, facto que a fonte afirmou que não passa de uma falsa promessa.Na íntegra
Nota Reflexiva: Para opinar sobre determinadas matérias precisamos de formar uma ideia. Nós julgamos que aqui é onde habita o exercício de reflexão. infelizmente muitos sacrificam-se em pensar inutilmente e denunciar disparates.
Em nós, não é suficiente o que gostariamos que fossem as coisas mas o que fazemos para que elas se tornem efectivamente o nosso desejo. Dlakama mentém homens armados, paga-lhes subsídios e cuidam do equipamento bélico dos mais sufesticados em Marringue. O ponto não é se isso é ou não legal? Porque vamos evocar a lógica para responder, o que não é suficiente. lembra-se o problema é não existencia de Homens armados fora das FADM só.
Portanto, a questão é: Como ultrapassar este problema? Ainda bem, sabemos que estão a espera de boa vida quando o Dlakama ganhar eleições. Então, comecemos por aqui: o que é boa vida para eles poderem ter mesmo com Dlakama fora do poder.
Sabe caro leitor, na Humanidade as coisas são assim mesmo. Quem está com boa vida hoje? Portanto, não importa se as promeças do Lider da RENAMO são ou não utópicas mas o problema de Homens armado deve ser resolvido. com concordia e sedência necessária. isto é o que nós consideramos pensar com utilidade. Usar a TV para dizer que eles são velhos não poderam ir a lado nenhum é que é infantilidade mesmo porque o Bola diz que tem filhos que de certeza comungam mesmos ideiais com os pais. só espero que um dia não nos venham com ideias de separar o país!!! Porque repito, os nossos estrategas da SISE e companhia também são Humanos e tem preferências políticas absatratas... o que de certa forma nos torna vulneráveis.
Pensa comigo
16 maio 2011
Chefe de FMI detido por suposto crime sexual: Ele diz ser um problema da Infância, adora mulheres.
O diretor-gerente do FMI (Fundo Monetário Internacional), Dominique Strauss-Kahn, foi detido na noite deste sábado pela polícia de Nova York sob a acusação de atacar sexualmente a camareira de um hotel. Strauss-Kahn, 62 anos, foi retirado pela polícia de um avião da Air France no aeroporto JFK poucos minutos antes de ele partir para Paris. A polícia diz que ele enfrenta três acusações, incluindo tentativa de estupro. Seu advogado negou as acusações contra ele. Tudo começou quando tinha:
O ex-ministro das Finanças francês, que é casado, vinha sendo considerado como um possível candidato à Presidência da França pelo Partido Socialista. O correspondente da BBC Hugh Schofield, em Paris, diz que Strauss-Kahn vinha atingindo bons índices de intenção de voto nas pesquisas e era visto como um concorrente capaz de derrotar o presidente Nicolas Sarkozy nas urnas no ano que vem. No entanto, este incidente deve provavelmente matar qualquer chance de sucesso eleitoral de Strauss-Kahn.Leia na íntegra
12 maio 2011
SUCESSO ABSOLUTO DE VENDAS......
Lançado o primeiro volume do livro: Como entender as mulheres.
Muito bom.
Nota: Sintético e prático como elas.
Muito bom.
Nota: Sintético e prático como elas.
11 maio 2011
Pensa comigo sobre a proposta para uma "Conferência Panafricana sobre Futuro de África"
Luanda, 06 de Maio de 2011
Sua Excelência,
Dr. Jean Ping, Presidente,
União Africana
Addis-Abeba
Assunto: Conferencia Panafricana sobre o Futuro de Africa
Excelência,
O mundo está a viver momentos de grandes perturbações que não deixam nenhuma Nação indiferente.
Em Africa, assistimos, impotentes, aos dramas que se vive na Cote d’Ivoire e na Libya, no momento em que ainda carregamos o peso e as sequelas de guerras e de outros conflitos que assolaram Africa nos últimos 500 anos.
Mais recentemente, e no contexto de uma Africa já independente, conflitos armados em Angola, Moçambique, Libéria, Eritreia, Etiópia, Si erra Leoa, Ruanda, Burundi, Guiné-Bissau, Congo Brazzaville, RDC, etc.…fizeram milioes de vítimas africanas; privando assim Africa dos recursos vitais para o seu desenvolvimento.
Como por ironia, a Cote d’Ivoire e a Libya, são dois países que já registaram progressos significativos no processo de desenvolvimento do continente e da prosperidade de seus povos respectivos, e que estão a ser destruídos de forma sistemática e programada.
Apesar das experiências vividas com o nosso passado comum, hoje em dia, ninguém sabe donde virão os próximos conflitos e genocídios.
Africa não pode cruzar os braços e esperar o eclodir de outras crises para procurar soluções porque já reaprendemos que as soluções improvisadas em resposta a crises já instaladas não são eficientes.
É preciso antecipar a adopção de estratégias de sobrevivência e de prevenção de conflitos, e de um desenvolvimento desejado de Africa para Africanos e por Africanos.
A luz do acima exposto, urge organizar uma Conferencia Panafricana para debater os problemas ligados ao Futuro de Africa.
Trata-se de juntar os Representantes de Governos, Instituições Académicas e de Investigação Cientifica, as Autoridades Tradicionais, Personalidades de diversos domínios do conhecimento, e a Sociedade Civil incluindo a Diáspora; para debater os temas seguintes:
1. Africa de Ontem e de Hoje: Estado da Nação Africana depois de 500 anos de Africa oriunda da Conferencia de Berlim.
2. Os Grandes Desafios de Africa de Amanha
3. A Problemática de Defesa e Segurança de Africa
4. As Fronteiras africanas e a Livre Circulação de Bens e de Pessoas
5. O Quadro Legal e Institucional de Africa
6. A Cooperação Internacional e o desenvolvimento de Africa
7. Africa na Comunidade Internacional.
8. Os Mecanismos de Acompanhamento e Avaliação das Conclusões e Recomendações
9. A Constituição de um Grupo de Acompanhamento e Avaliação.
A luz dos acontecimentos actuais em Africa, e no momento em que o novo Embaixador dos EUA em Luanda na sua primeira declaração pública falou da visita do Presidente Barack Obama à Angola, e que uma delegação militar da Fragata US Robert G. Bradley acaba de visitar Angola de 29 a 31 de Março; não há melhores momentos e pais para organizar esta Conferencia.
De um lado, a Conferencia permitirá lançar uma mensagem muito forte fazendo lembrar os EUA e outros Parceiros, os Princípios de Respeito Mútuo, de Responsabilidade Mútua e de Interesses Mútuos.
Por outro, a Conferencia será a ocasião de reafirmar a vontade dos Africanos de assegurar o seu próprio destino num clima de Paz e de Solidariedade numa Comunidade Internacional atenta às aspirações mais profundas dos Africanos e de Africa.
Convencido que esta carta merecerá a sua atenção particular e que uma resposta favorável lhe será reservada, queira aceitar, Excelência, os protestos dos meus melhores sentimentos. Alta Consideração.
Dr. Oec. Ngingilu J. Daves
E-mail : joao_daves@yahoo.fr
Nota Reflexiva: O conflito virá da exclusão, virá do facto de alguns africanos pensarem que só eles nasceram para governarem os outros, o conflito virá da limitação da liberdade de pensar, dizer e fazer o que está plasmado nas constituições que regulam as relações internas dos estados africanos. África não consegue prever conflitos porque o tempo para isso está alienado a acumulação de ilícita de riqueza e esquecem que podem perder em segundos! Capacidade de resposta à crises: a única via eficiente é a tomada pelo ex-presidente do Egípto (aceitar deixar o poder só). O futuro da África depende dos que o libertaram que pensam que os outros africanos são estrangeiros e que os distinos dela só eles podem traçar.
O primeiro passo seria: discutir os mecanismos de transmissão do poder político e económico em África, haverá ou não lugar para o outro em África? Serão os únicos capazes de liderar os distinos dos seus povos os Presidentes Roberto Mugabe, José Eduardo dos Santos e Outros? vejam bem, a RSA tem outros tipos de conflitos como Xenofobia Etnicidade etc... Porque os que antecederam o poder da ANC estalaram um sistema político democrático efectivo os outros devem ser ousados terem coragem de se desmamentarem do apego ao poder e dar espaço aos jovens só.
Prever conflito significa quando agente diz vamos ao diálogo assumir que podemos perder, teremos que seder, teremos que concordar, reduzir o máximo o número de descontentes no país mas para isso significa reduzir ou abdicar alguns benenses, não se achar diferente dos outros mesmo sendo sobre tudo quando se trata de benefícios, aceitar perder...
09 maio 2011
Hermínio dos Santos, presidente do Fórum dos Desmobilizados de Guerra de Moçambique, desmentiu as alegações de que estaria a pretender criar um partido político para fazer face ao partido no poder, a Frelimo. “Não tenho tempo para criar nenhum partido. É tudo mentira e manipulação para distorcer os objectivos da nossa luta. E quem está por detrás disso, consideramos ser do SISE” afirmou Hermínio.
Em entrevista ao jornal Canalmoz, Hermínio dos Santos disse que essa notícia é obra dos Serviços de Informação e Segurança do Estado (SISE), através de um ex-membro daquele fórum, de nome Fernando Salane, que alegadamente deu informações de que ele quer formar um partido. “O mentor dessas informações é Fernando Salane, expulso do fórum por má conduto e colaboração com SISE”, disse Hermínio.
Dos Santos acrescentou não ter capacidade de criar uma formação política, apesar de ter dito que se sente líder de um grupo muito forte. “Quando eu quiser mandar aqui em Moçambique, não precisarei de partido. Hoje mesmo posso mandar esse país sem precisar do incómodo de criar partido, porque tenho muitos homens sob minhas ordens do Rovuma ao Maputo, tenho estado a ser recebido em todo país como presidente mais que o próprio Guebuza”, disse o presidente do Fórum dos Desmobilizados de Guerra.
Segundo a edição o Canalmoz, no último sábado Hermínio dos Santos falou para uma audiência de mais de 3 mil pessoas na Machava, entre desmobilizados de guerra, ex-milicianos, viúvas e órfãos de combatentes, tendo apelado para se prepararem para dias de “batalhas difíceis, que estão quase próximos”.
A entrevista na íntegra poderá ser lida na edição desta quarta-feira do semanário Canal de Moçambique
Nota Reflexiva: Teria se acertado na mosca se Hermínio se enganasse com a necessidade das massas que arasta nesta causa e pensasse em formar um partido, porque assim o executivo já encontrava a justificação da exclusão deste grupo. Felizmente eles só querem ver as suas preocupações inseridas na política de insersão social do desmobilizado igual aos outros beneficiários. olhando nesta questão friamente, eles tem alguma razão e o PR sabe disso porque também já esteve no mato.
21 abril 2011
anúncio em plena Av. Angola (Alto Maé, Maputo, Mocambique)
Medico tradicional que acaba de xegar de Nampula (Mocambique)! Veio pra ajudar você: cura quase tudo!
1. Faz scapar condenção de juiz no tribunal;
2. Faz aquele que não da filho dar filho;
3. Faz trazer cliente na Barraca, na loja ou nagocio para dono ficar rico;
4.Faz devolver aquilo que roubaram ou fica maluco;
5. Tem remédio para homem que já dexou de ser homem levantar e ser homem outra vez;
6. Faz aumentar bicho de homem para mulheres gostar bem;
7. Faz diminuir bexiga de mulher ou gordura que nao presta para homens gostar muito ate eskecer em casa;
8. Tem remédio de separar casal para ficar com mulher ou marido dele;
9. Devolve marido roubado e gostar da mulher dele muito mais;
10. Tem remédio pra quando dormir com mulher ou marido de dono não ser descoberto;
11. Tem remédio para homem ficar muito tempo dentro da mulher;
12. Tem remédio para ter marido, serviço e outro sorte qualquer;
13. Faz meninas parecer bonita e ser gostado por todos os homens;
14. Faz criança parecer com marido quando gravida apanha com vizinho;
15. Ajuda Agiota esquecer cobrar dinhero quando está muito mal com outra dívidas;
16. Cura doenças venerea que se apanha quando faz asnera de adultos;
17. Ajuda mulheres pra os marido lhe dar muito dinhero;
18. Faz chefe gostar no serviço mesmo você nao ser nada;
19. Cura doença dos pulmõs;
20. Faz passar de classe estudantes que no estuda.
21. Ajuda fazer tese de mestrado (MBA) em um mes;
22. Faz aparecer processo na universidade, quando precisa provar que estudou lá.
23. Ajuda partido ter razão no CNE ou Tribunal Congestional quando outro partidos ou chefes grande faz porcaria;
24. Já esteve em muitos paises internacionales entre eles:Chimoio, gurue, nhassa, tete, machixe, zandamela, xocué e boane!
Recebe 50% no dia do tratamento os outros 50% recebe quando cliente ja estar bom;
Dr. Taibo Wotheque Abdulah
Avenida de Angola, Bairro do Alto Mae, Maputo, perto do canhoero ver placa amarela!
Nota Reflexiva: Não será casos por aproveitar estes? Estes Drs levam vida de lord com tantas consultorias a inocentes... a AT chega a eles? temos introduzir licenciamento nesta actividade,
...........
1. Faz scapar condenção de juiz no tribunal;
2. Faz aquele que não da filho dar filho;
3. Faz trazer cliente na Barraca, na loja ou nagocio para dono ficar rico;
4.Faz devolver aquilo que roubaram ou fica maluco;
5. Tem remédio para homem que já dexou de ser homem levantar e ser homem outra vez;
6. Faz aumentar bicho de homem para mulheres gostar bem;
7. Faz diminuir bexiga de mulher ou gordura que nao presta para homens gostar muito ate eskecer em casa;
8. Tem remédio de separar casal para ficar com mulher ou marido dele;
9. Devolve marido roubado e gostar da mulher dele muito mais;
10. Tem remédio pra quando dormir com mulher ou marido de dono não ser descoberto;
11. Tem remédio para homem ficar muito tempo dentro da mulher;
12. Tem remédio para ter marido, serviço e outro sorte qualquer;
13. Faz meninas parecer bonita e ser gostado por todos os homens;
14. Faz criança parecer com marido quando gravida apanha com vizinho;
15. Ajuda Agiota esquecer cobrar dinhero quando está muito mal com outra dívidas;
16. Cura doenças venerea que se apanha quando faz asnera de adultos;
17. Ajuda mulheres pra os marido lhe dar muito dinhero;
18. Faz chefe gostar no serviço mesmo você nao ser nada;
19. Cura doença dos pulmõs;
20. Faz passar de classe estudantes que no estuda.
21. Ajuda fazer tese de mestrado (MBA) em um mes;
22. Faz aparecer processo na universidade, quando precisa provar que estudou lá.
23. Ajuda partido ter razão no CNE ou Tribunal Congestional quando outro partidos ou chefes grande faz porcaria;
24. Já esteve em muitos paises internacionales entre eles:Chimoio, gurue, nhassa, tete, machixe, zandamela, xocué e boane!
Recebe 50% no dia do tratamento os outros 50% recebe quando cliente ja estar bom;
Dr. Taibo Wotheque Abdulah
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